Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848678-30.2018.8.10.0001.
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM - OAB/MA 3999-A
REU: WAGNER FELLYPE COIMBRA TAVARES, MARIA MADALENA COSTA MORAES SENTENÇA: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WAGNER FELLYPE COIMBRA TAVARES e MARIA MADALENA COSTA MORAES. Narra a inicial, em suma, que a requerente firmou, em 2013, contrato de prestação de serviços educacionais no curso de Fisioterapia, no valor de R$ 5.700,00 pelo semestre. Afirma que apesar das obrigações estabelecidas contratualmente, a Ré deixou de adimplir cinco parcelas da mensalidade, resultando no valor de R$ 4.750,00. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento das prestações vencidas. Despacho em ID 16579644 determinando citação da parte ré. Certidão atestando que citou o Réu por AR, todavia, não houve manifestação. Despacho declarando a revelia e intimando para produção de provas (ID 43255387). Manifestação da parte autora em ID 43677588 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o autor ajuizou a presente Ação de Cobrança, pretendendo apenas o pagamento das mensalidades em atraso. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência. Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que o Réu não apresentou defesa. Com efeito, da análise dos autos, resulta que a Ré foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa. A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente. Analisando, pois, detidamente a documentação juntada pelos Requerentes, verifico que os documentos que acompanham a inicial, somados ao fato da revelia da Ré, conduzem à procedência da demanda. A Demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, diante dos documentos acostados ao processo, resta demonstrada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento da Requerida quanto aos débitos e seus consectários, como apontado na inicial, cujo valor até o ajuizamento da ação é de R$ 8.500,00
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro a revelia da ré e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos e Condeno a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.500,00, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda. Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.