Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801325-83.2021.8.10.0099 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente(s): EDNA OLIVEIRA REGO CUNHA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS, em sua contestação, requereu o posicionamento deste juízo sobre a prescrição do fundo do direito perquirido na inicial, considerando o lastro superior a 5 (cinco) anos desde o indeferimento administrativo de pensão por morte (ID 63840968). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido, não obstante o fato da matéria de fundo do referido RE ter sido a decadência. Veja-se: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) (grifo nosso). Portanto, se ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do indeferimento do benefício pleiteado, ter-se-á apenas a fulminação das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, restando incólume o direito social previdenciário. Em razão disto, INDEFIRO o pedido do réu para declarar a prescrição do fundo de direito. Ademais, após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801325-83.2021.8.10.0099 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente(s): EDNA OLIVEIRA REGO CUNHA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS, em sua contestação, requereu o posicionamento deste juízo sobre a prescrição do fundo do direito perquirido na inicial, considerando o lastro superior a 5 (cinco) anos desde o indeferimento administrativo de pensão por morte (ID 63840968). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido, não obstante o fato da matéria de fundo do referido RE ter sido a decadência. Veja-se: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) (grifo nosso). Portanto, se ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do indeferimento do benefício pleiteado, ter-se-á apenas a fulminação das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, restando incólume o direito social previdenciário. Em razão disto, INDEFIRO o pedido do réu para declarar a prescrição do fundo de direito. Ademais, após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito