Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA COSTA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. REFINANCIAMENTO DE UM CONTRATO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste tão somente em examinar se deve ser mantida ou não a condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. II. Após regular instrução processual restou demonstrada a regularidade da contratação, desincumbindo-se o apelado de trazer aos autos fatos impeditivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), uma vez que colacionou aos autos a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela consumidora (id 15820743), bem como os extratos bancários que demonstram o recebimento do mútuo na conta da consumidora (id 15820750). III. Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, conforme concluiu o magistrado de base. IV. No que concerne à condenação em litigância de má-fé, objeto do presente recurso, ao contrário do que decidiu o Juiz de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. V. Sentença reformada. VI. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.06.2022 A 13.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802237-74.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator