Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801516-17.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL - DF32707
EXECUTADO: ROMULO MAGALHAES COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial c/c Tutela de urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX em face de ROMULO MAGALHAES COSTA, alegando a requerente, em síntese, que é credora da quantia atualizada de R$75.921,62 (setenta e cinco mil e novecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos – vide planilha Id. 61872593 - pág. 1) devida pelo requerido em razão do inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de material de construção (Id.61872592). Quando ao pedido de urgência formulado nos autos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. No caso em tela, o requerente postula o arresto prévio por meio do SISBAJUD de ativos financeiros em todas as contas bancárias de titularidade das executadas, como forma de garantir a efetividade da execução. Entretanto, analisando perfunctoriamente a exordial e os documentos que a acompanham, entendo que não restou demonstrado nenhum indício de tentativa de frustração da execução futura ou lesão ao credor, de insuficiência de bens garantidores da dívida ou de atos tendentes ao desfazimento de patrimônio, que justifique a medida cautelar pretendida. Logo, reputo ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela provisória de urgência. Corroborando tal entendimento, destaco as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A tutela cautelar de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada, dentre outras medidas, mediante arresto. Artigos 300 e 301 do CPC/2015. Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, de tentativa de frustração de execução futura ou lesão a credores; de insuficiência de bens garantidores da dívida ou de atos tendentes ao desfazimento de patrimônio, que justifique a medida cautelar pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074837014, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 29/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência cautelar não foram suficientemente preenchidos. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075022632, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Dando prosseguimento ao feito, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pelo exequente - Id. 10944981 - (Art. 829, caput, do CPC/2015). Decorrido o prazo sem o pagamento no prazo legal supracitado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens dos devedores quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), bem como, ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do Art. 829 do CPC/2015). Tendo em conta que na peça vestibular o exequente já fez constar indicação de bens a penhora, quais sejam, “…insumos de ferro e aço que estiverem localizados na sede das empresas”, deve o Oficial de Justiça, caso se concretize a hipótese de realização de penhora pela falta de pagamento no prazo legal, atentar-se ao disposto no art. 829, §2º do CPC. Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC/2015, arbitro os honorários de advogado em 10%, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC/2015). Expeça-se Mandado de citação/intimação e penhora, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC/2015). Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 14 de abril de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.