Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE BATISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA RIBEIRO COSTA (OAB 17469-MA)
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-49.2019.8.10.0107 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por PANTONIO JOSE BATISTA DE CARVALHO, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A requerente aduz que buscou o INSS em 16/10/2019, para fins de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, todavia tal pleito foi indeferido. Segue narrando que vem sofrendo com problemas de saúde, que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com o seu sustento. Por fim, informa que possui a qualidade de segurado especial, diante do acervo probatório juntado aos autos e que já teve o benefício anteriormente concedido, em 2018. Anexou aos autos documentos de Ids. 24601068 e ss. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 27180151, na qual, sustenta que a incapacidade do autor não restou comprovada, sendo necessária, para tanto, a realização de perícia médica, bem como, não teria restado demonstrada a sua qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Juntou os documentos. Saneado o processo, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes juntado, Id. 38008329. Manifestação da autarquia sobre o laudo, Id. 38535145. Em audiência de instrução e julgamento realizada, Id. 68975536, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Em seu parágrafo único, o referido artigo acrescenta: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Consoante o art. 25, da Lei 8.213/91, o período de carência, quando exigido, para a concessão do referido benefício, corresponde à 12 (doze) contribuições mensais: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Assim, para obtenção do auxílio-doença é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado; b) carência mínima de doze contribuições, e; c) a incapacidade temporária parcial ou total, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Compulsando os autos, em análise ao CNIS do autor verifico que esta, à época da DER, possuía qualidade de segurado e preenchia a carência mínima necessária. Isto por força do art. 15, da Lei 8.213/91 c/c art. 137, inciso II, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, tem-se a instituição de lapsos temporais nos quais a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, doutrinariamente intitulado período de graça. Nesse cotejo, tem-se que o demandante recebe o benefício de auxílio-doença até 27/03/2019. Assim, quando da data do requerimento administrativo do benefício posteriormente pleiteado, o autor estava no gozo do período de graça. Por fim, quanto à incapacidade do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial de Id. 38008329, no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa total do demandante, suscetível de reabilitação, razão pela qual entende que o autor deve permanecer afastado de qualquer atividade laborativa por 12 (doze) meses, para estabilização do seu quadro clínico, a contar da data da perícia realizada (27/10/2020). Assim sendo, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de auxílio-doença. Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser fixada na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: TNU PEDILEF nº. 200936007023962). Igualmente os Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC:50123687920204049999 5012368-79.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (grifo nosso) Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que
trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do (a) Autor (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido ao autor, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 27/10/2020 até 12 (doze) meses depois. Deixo de apreciar a tutela de urgência, posto que já transcorreu o período limite apresentado na perícia médica, de tal modo que não há que se falar em implantação do benefício, o que não obsta a formulação de novo requerimento administrativo, caso a incapacidade persista. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se, o INSS por remessa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 08 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA