Procedimento Comum Cível 0807848-34.2021.8.10.0060 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Compromisso
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 28.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Timon
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Procedimento Comum Cível · 2� Vara C�vel da Comarca de Timon
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/06/2024, 09:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
12/06/2024, 09:43
Decorrido prazo de LUMA FEITOSA DE MORAES & CIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 14:34
Julgado improcedente o pedido
09/05/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 00:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
22/11/2023, 00:46
Conclusos para julgamento
20/11/2023, 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 12:40
Juntada de Certidão
11/10/2023, 11:11
Ver todas as movimentações (85)
Todas as movimentações
(85)
Arquivado Definitivamente
12/06/2024, 09:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
12/06/2024, 09:43
Decorrido prazo de LUMA FEITOSA DE MORAES & CIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 14:34
Julgado improcedente o pedido
09/05/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 00:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
22/11/2023, 00:46
Conclusos para julgamento
20/11/2023, 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 12:40
Juntada de Certidão
11/10/2023, 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 11:10
Conclusos para decisão
21/08/2023, 09:04
Juntada de Certidão
18/08/2023, 12:28
Decorrido prazo de LUMA FEITOSA DE MORAES & CIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
16/07/2023, 07:58
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
16/07/2023, 07:58
Decorrido prazo de LUMA FEITOSA DE MORAES & CIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
15/07/2023, 12:41
Decorrido prazo de ANTONIA MORAIS CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
15/07/2023, 12:41
Juntada de petição
05/07/2023, 14:52
Publicado Decisão em 04/07/2023.
04/07/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/06/2023, 21:19
Conclusos para decisão
06/02/2023, 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
22/11/2022, 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
22/11/2022, 15:32
Conciliação infrutífera
22/11/2022, 15:32
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 19:17
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
10/11/2022, 07:42
Juntada de réplica à contestação
07/11/2022, 19:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
10/10/2022, 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
03/10/2022, 10:50
Juntada de petição
03/10/2022, 09:44
Outras Decisões
30/09/2022, 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/09/2022, 16:45
Conclusos para despacho
27/09/2022, 14:30
Juntada de aviso de recebimento
12/07/2022, 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
21/06/2022, 16:43
Conciliação infrutífera
21/06/2022, 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 16:30, Central de Videoconferência.
21/06/2022, 16:42
Juntada de contestação
21/06/2022, 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
13/06/2022, 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2022, 11:41
Juntada de certidão de oficial de justiça
07/06/2022, 11:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
01/06/2022, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
01/06/2022, 13:25
Juntada de aviso de recebimento
01/06/2022, 09:42
Juntada de Certidão
24/05/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0807848-34.2021.8.10.0060. Requerente: ANTONIA MORAIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887 Requerido: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e outros DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2022 16:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283196 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66905966. Aos 20/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Intimação - Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
23/05/2022, 00:00
Expedição de Mandado.
20/05/2022, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/05/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 11:37
Juntada de certidão de oficial de justiça
18/05/2022, 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2022, 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
15/05/2022, 09:56
Expedição de Carta.
15/05/2022, 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:30, Central de Videoconferência.
15/05/2022, 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
10/05/2022, 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
10/05/2022, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 10:59
Conclusos para despacho
05/05/2022, 17:50
Juntada de Certidão
28/04/2022, 12:40
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0807848-34.2021.8.10.0060. Requerente: ANTONIA MORAIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887 Requerido: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. e outros DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/07/2022 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62878513 DE SEGUINTE TEOR: 1. Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, considerando o petitório de Id. 58059430, e documentos anexos, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, Intimação - Ação: PETIÇÃO CÍVEL defiro a benesse em questão às requerentes. 2. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3. Da tutela de urgência Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos morais na qual a autora formulou pedido de tutela de urgência objetivando a resolução imediata do contrato de consórcio (Proposta 1111397), bem como compelir a requerida a devolver os valores já pagos pela demandante, em virtude da suposta prática de publicidade enganosa praticada pela demandada. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para a sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015). Considerando que o pleito antecipatório envolve valores controversos, que ainda serão objeto de discussão, tenho que o deferimento da medida de urgência requerida possui sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao tempo em que o réu correria risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, a possibilidade de reaver o montante entregue à postulante, a qual, em posse do numerário, ficaria livre, em tese, para utilizá-lo no que bem lhe aprouvesse. Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 4. Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone. Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234]. Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial. Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara
[email protected]
, o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 4. Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda-se à retificação da classe processual do presente feito para PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM (007). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Timon/MA, 17 de Março de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Abril de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/04/2022, 11:04
Expedição de Mandado.
18/04/2022, 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
18/03/2022, 11:16
Outras Decisões
17/03/2022, 11:33
Conclusos para decisão
14/12/2021, 18:22
Juntada de petição
13/12/2021, 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
25/11/2021, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
25/11/2021, 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 19:25
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2021, 21:17
Conclusos para decisão
19/10/2021, 18:30
Distribuído por sorteio
19/10/2021, 18:30
Documentos
Sentença
•
13/05/2024, 14:34
Sentença
•
09/05/2024, 11:49
Despacho
•
17/11/2023, 12:40
Decisão
•
30/06/2023, 16:38
Decisão
•
21/06/2023, 21:19
Decisão
•
30/09/2022, 16:45
Despacho
•
06/05/2022, 10:59
Decisão
•
17/03/2022, 11:33
Despacho
•
21/11/2021, 21:17
19/04/2022, 00:00