ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/10/2018
Valor da Causa
R$ 11.566,05
Órgão julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
ESTADO DO MARANHAO
Autor
SEGEP
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/08/2022, 17:45
Transitado em Julgado em 06/05/2022
17/08/2022, 17:45
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL
Terceiro
PROCURADOR GERALDO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
A MARTINS FILHO - ME
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de A MARTINS FILHO - ME em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:58
Decorrido prazo de A MARTINS FILHO - ME em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:49
Juntada de petição
02/05/2022, 16:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Luciana Carvalho Marques
Executado: A MARTINS FILHO - ME SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGA DESISTÊNCIA 1. DO RELATÓRIO. ESTADO DO MARANHAO, em petição id. 59553453, requer "desistência desta execução fiscal, com fundamento no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.574/2017". Não houve citação até a presente data. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. De acordo ao previsto no artigo 485, VIII, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". 3. DO DISPOSITIVO. 3.1. Da decisão.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0855838-09.2018.8.10.0001
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de A MARTINS FILHO - ME, considerando a desistência da execução, conforme requerimento do Exequente. 3.2. Da não incidência dos ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não fora citado. Isenta, por força de lei, a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 3.3. Demais disposições. Publique-se. Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquive-se. São Luís, 3 de março de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito