Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801250-38.2021.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por MARIA CELIA AMARAL CAMPOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 812960571, no valor de R$ 168,90 mensais, para ser pago em 72 parcelas, com valor global de R$ 6.136,80 - com o contrato iniciando 09/2019. Aduz que está havendo fixação de juros remuneratórios acima da média do mercado, no patamar de 2,16% ao mês, o que oneraria excessivamente as parcelas de seu empréstimo. Assim, requer que sejam diminuídas as taxas de juros para o patamar mensal de 1,68 %, bem como a exclusão da cobrança dos juros capitalizados, demandando, assim, danos morais e materiais com repetição do indébito. Em contestação, o banco alega preliminarmente, litispendência e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, o qual estaria em conformidade com as normas do mercado, afastando assim a incidência de danos morais e materiais. Acostou ainda o requerido o contrato pactuado entre as partes e ora discutido. O autor apresentou réplica. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, vez que se percebe divergência de posicionamento entre autor e réu, ou seja, na esfera administrativa, o problema não seria resolvido. Afasto ainda a preliminar de litispendência, vez que trata a ação de objeto diverso da mencionada em sua contestação. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Alega o autor que a taxa de juros do contrato atacado está acima da média do mercado, motivo pelo qual requereu a conformidade das taxas do mesmo com a média, e afastamento do anatocismo, bem como a condenação do requerido em danos morais e materiais. Contudo, analisando o contrato entre as partes, o qual foi juntado pelo requerido, é de se notar que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Aduziu o demandante que a taxa de juros média do mercado para contratos de cartão de crédito é de 1,68%, acima dos 2,16% pactuados pelas partes no contrato n° º 812960571. Todavia, os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano. Somente em não sendo possível aferir o índice praticado, devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa de juros do contrato atacado pelo autor consta expressamente no mesmo, tendo o autor conhecimento da mesma no momento do pacto. Além disso, mesmo que não fosse esse o caso, entendo que a média praticada pelo requerido está perfeitamente em conformidade com a média de mercado. Insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Ademais, de acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes. Portanto, não sendo este o presente caso, não há que se falar em revisão de taxa de juros. Além disso, ressalte-se que a possibilidade de ocorrência do anatocismo já é questão batida e consolidada em nosso meio jurídico, não havendo melhor sorte a alegação de afastamento da capitalização de juros, quando tal prática não é vedada pelo nosso ordenamento jurídico que concedeu autonomia ao Conselho Monetário Nacional para, em sentido amplo, gerir a política creditícia do País, e, em sentido estrito, estabelecer as taxas de juros bancários nos contratos de financiamento. Assim, a incidência da capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n° 1.963/2000. E, caso não comprovada a expressa pactuação, é admitida a incidência do encargo apenas na peridiocidade anual. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos, sabedora de suas taxas e demais encargos. Nessa toada, a pretensão aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente em honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE