Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845932-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: KARINA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA9618, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA14366
REU: OTICA VEJA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - OAB/MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - OAB/MA17868 SENTENÇA KARINA DA CONCEIÇÃO SILVA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação (ID 64358052), em que é autora. Insurge quanto omissão na sentença que deixou de se posicionar acerca da inversão do ônus da prova. Além da omissão, alega a embargante a contradição da inversão do ônus probatório. Ré intimida, se manifestou sobre os embargos ID 66549613. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência dos Embargantes não merece prosperar. Não há que se falar em omissão no julgado pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, visto que provas pertinentes à lide foram produzidos nos autos, não tendo a autora promovido a devida comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não é suficiente para eventual condenação quando a autora não produz prova mínima de seu direito. Portanto, sem fundamento a irresignação aduzida pela Embargante.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível