Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINA DA SILVA SOARES Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0801926-75.2022.8.10.0060
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que a simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção esta juris tantum. Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - IMPROVIDO. A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família."(TJMS. Agravo Regimental em Agravon. 2009.004044-1/0001. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. 5ª Turma Cível. j. 26.03.2009). Destacamos. Intimada a requerente para comprovar a condição de hipossuficiência, esta apresentou simples petitório acompanhado de documentos já colacionados aos autos (vide Ids. 62484580, 62484581, 62484582, 66782184, 66782185 e 66782186), que nada dizem sobre a renda da postulante, apenas demonstram que não houve declaração de rendimentos à Receita Federal nos últimos três anos, razão pela qual reputo que os mesmos não são capazes de demonstrar a alegada situação de hipossuficiência. Assim, analisando perfunctoriamente a vestibular, desponta ausência de indícios de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais. Contudo, deve-se ter em mente que o CPC, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de compatibilizar a incapacidade financeira momentânea da parte não beneficiária da Justiça Gratuita e o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a antecipação das custas, quando do ajuizamento da ação, possibilitando o parcelamento da taxa em tela, resguardando-se, enfim, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, sendo vinculada, portanto, a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo dispor acerca da forma de cobrança de tais valores, mas, isto sim, atuar-se de acordo com o estabelecido em lei, zelando-se pela legalidade estrita afeita à Administração, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ. Desta forma, em conformidade com o entendimento esboçado ao norte, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora, e, noutra banda, concedo-lhe o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, inclusive na modalidade cartão de crédito, se desejar, arcando com eventuais taxas cobradas pela administradora do cartão, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019. Remetam-se os autos à Contadoria deste Fórum para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cálculo da exação pecuniária em questão, em 04 vezes. Após, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento devido, no interregno de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intimem-se. Timon/MA, 27 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon