Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: I. S. S. D. M. Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA GERLENE ALVES DA SILVA, por si e representando sua filha menor e I. S. S. D. M. ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro COSME DE MORAIS, falecido no dia 27.05.2020. Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora. D E C I D O. A pretensão da Autora é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, que comprova a morte ocorrida em 27.05.2020. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, posto que o “de cujus” era trabalhador rural. Para comprovação desta condição, a autora juntou: Declaração de proprietário rural, comprovando o exercício de atividade rural do falecido no período de 26/09/2013 a 12/05/2020. Certidão de inteiro teor do assento de nascimento da filha do falecido, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador, datada de 01.02.2018 e 12.11.2013. Comprovação de filiação da requerente ao sindicado de Trabalhadores Rurais de Vargem Grande, desde 30.05.2012, o que comprova que o casal exercia a atividade rural, em regime de economia familiar, para o sustento da família. Não há registro de trabalho urbano do instituidor. Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurado especial do extinto. Restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 08 anos, tendo, inclusive, filhos em comum com o falecido, sendo I. S. S. D. M., nascida em 01.02.2018. O depoimento da testemunha comprova que a união estável perdurava quando do falecimento do instituidor. Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida. Comprovada, ainda, a condição da filha menor I. S. S. D. M., nascida em 01.02.2018. Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe. APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4. A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No que tange a demonstração de que a segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato INFBEN apresentado pelo próprio INSS (ID. 23701604 – p. 90). Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado. No caso dos autos, a parte requerente possuía 22 (vinte dois) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte pelo período de 06 (seis) anos, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 2. Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte. Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 18/09/2020, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802516-25.2021.8.10.0048
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado especial COSME DE MORAIS – CPF 063.995.133-32 em favor da companheira MARIA GERLENE ALVES DA SILVA – CPF 606.431.783- 33, pelo prazo de 06 (seis) anos e da filha menor I. S. S. D. M. – CPF 094.457.473-48 até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo em 18/09/2020, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A pensão deverá ser rateada entre a companheira e filhos, na forma da lei. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. CONCEDO à autora a antecipação dos efeitos da tutela, visto
trata-se de processo envolvendo alimentos a pessoa menor de idade, nos termos dos artigos 300, 536 e 537 do CPC, razão pela qual determino ao réu que, independente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito