Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DE JESUS Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não encontra amparo legal a exigência da apresentação de comprovante de endereço de titularidade da autora. II – Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804481-95.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Milagres de Jesus contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada contra o ora apelado indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da exordial. Aduziu a recorrente que apresentou declaração de residência, uma vez que inexiste um comprovante de endereço em seu nome. Argumentou que o referido documento não é indispensável para o ajuizamento da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco afirmou a ausência dos requisitos da petição inicial e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende a apelante a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial quanto à apresentação do comprovante de residência no nome da parte autora. Com efeito, o comprovante de residência da requerente não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319. A petição inicial indicará: omissis II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. Na hipótese, a requerente colacionou aos autos o comprovante de endereço em nome de seu filho, com quem decerto reside. Assim, entendo que até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela demandante na peça vestibular, bem como os documentos por ela carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência. Nesse sentido, corroboram os julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080421449 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) Diante desse cenário, verifico que a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de comprovante de endereço em nome da autora caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator