Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800281-69.2021.8.10.0021.
AUTOR: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RONALDO COSTA MORAES, através de seu advogado(a), para tomar ciência da sentença: PROCESSO: 0800281-69.2021.8.10.0021
AUTOR: RONALDO COSTA MORAES Adv.
AUTOR: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857
RÉUS: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA e outros Adv.
REU: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Intimação - DEMANDANTE: RONALDO COSTA MORAES DEMANDADO: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. Preliminares. Inicialmente, sublinho que os pedidos de justiça gratuita serão apreciados tão somente no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Além disso, a suposta incorreção do valor da causa ou mesmo de documentos capazes de comprovar os danos materiais serão devidamente apreciados no momento da sua quantificação, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, anote-se que, muito embora ainda conste o nome da segunda Requerida no registro junto ao DETRAN, sublinho que tal anotação implica presunção relativa de propriedade, admitindo prova em contrário, já que a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, em observância aos arts. 1.226 e 1267 do Código Civil. O documento apresentado mostra-se suficiente para comprovar a transferência e, por conseguinte, a tradição, isto é, a entrega do bem ao adquirente com a intenção de lhe transferir a propriedade. Dessa forma, acolho a alegação preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES, para o fim de excluí-la do polo passivo da demanda, tendo em vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo acidente em razão da omissão do novo proprietário em providenciar o registro de transferência do automóvel junto ao DETRAN. A respeito disso, sublinhe-se a súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Colaciono, também, o seguinte o julgado proveniente da mesma Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 823.567/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifo nosso). Mérito. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a petição inicial em anexo, o Requerente declarou que: " trafegava pela Estrada da Pindoba (próximo ao Valparaíso), no veículo Fiat Strada, Cor branca, placa PSZ 1641 (DOC 04), na faixa da direita, quando o Requerido perdeu o controle da direção do veículo VW/ FOX, Cor branca, placa PSB 4875, descendo a avenida na contra mão colidindo com o do Requerente". Em contestação o Requerido alegou que: “Na oportunidade, o Réu reconheceu sua culpa e prontificou-se a oferecer socorro, como também, acordou com o Autor que seriam realizados os consertos do veículo. Acontece que o Autor, ao saber que o objetivo do Réu era consertar o veículo na oficina de sua confiança e não na oficina Autorizada, como era da vontade do Autor, se alterou e informou que buscaria seus direitos no judiciário, mostrando irredutibilidade a composição amigável". Em audiência, as partes confirmaram as narrativas expostas nas peças processuais. Segundo a ocorrência do CIOPS de nº M4909179, “A guarnição que realizou o B.O de o acordo entre as partes no local, onde o condutor do veiculo 1 se responsabilizou o se responsabilizou em arcar com os danos causados no veículo 2". Somado a isso, os documentos acostados demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. Portanto, a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas da colisão e boletim no local que comprovam a batida na lateral do autor pelo veículo do réu, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Reconhecida a culpa da parte Requerida, resta quantificar os danos alegados. Quanto aos danos materiais, a parte Requerente afirma que realizou o conserto parcial, restando o para-brisa, airbags, cinto e respectiva mão de obra. Inicialmente, sublinhe-se que os danos materiais devem guardar relação direta com a dinâmica da colisão, bem como necessitam estar comprovados em sua extensão. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, conferem ao Juiz o dever de apreciar as provas dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a fim de adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Pois bem. Considerando as notas fiscais e recibos acostados (R$ 2.600; R$ 285,00; R$ 2.800,00; R$ 530,00; R$ 170,00; R$ 360,00; e R$ 45,00), chega-se ao montante comprovado de R$ 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa reais). No que se refere às peças ainda pendentes, somente o para-brisa justifica a inclusão para fins de ressarcimento, haja vista que não há provas de acionamento dos airbags, tampouco de danificação do cinto de segurança. Logo, fixo o valor de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) para ressarcimento do valor da referida peça, o que inclui a mão de obra, conforme descreve o orçamento de menor valor. Desse modo, a indenização pelo danos materiais emergentes perfaz a quantia total de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais). Por outro lado, indefiro o pedido de lucros cessantes, ante a ausência de provas suficientes que demonstrem o prejuízo do requerente por conta da ausência do veículo. Por fim, no que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável, não se verificando nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito com relação à Requerida LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA a pagar a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) ao Autor, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO São Luís, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA