Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Shirley Coelho Pinheiro Lima Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) e outro
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0841278-33.2016.8.10.0001
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse - ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, em suma, a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no sentido da não aplicação da Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que a tese arguida no incidente de assunção de competência não fora alegada nos autos do Processo nº. 14.440/2000, em sede de contestação, bem como não fora alegada em sede de recurso, não fora alegada em impugnação ao procedimento de liquidação de sentença, e, nem fora alegada em embargos de execução. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA. Em seguida, monocraticamente neguei provimento ao recurso, sob a justificativa de que “Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse - ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)”. Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que o Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, ao aplicar a limitação temporal dos créditos oriundos do processo coletivo, acaba por abalroar a coisa julgada da Ação Coletiva nº. 14.440/2000. Pugna pelo conhecimento do recurso e a reforma da decisão monocrática recorrida. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. Isso porque, apesar do objeto da presente demanda referir-se a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, ocorreu a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/1998, objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse - ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis:
Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1