Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821977-61.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A
EXECUTADO: BELLE INTERIORES LTDA - EPP, DOMINGOS SERRA GOMES, MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - OAB/MA 9321-A, NATANAEL GONÇALVES GARCEZ - OAB/MA 9830-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - OAB/MA 8696-A SENTENÇA: SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME ingressou com a presente Ação em desfavor de BELLE INTERIORES LTDA - EPP e outros (2), todos qualificados nos autos. Ata de audiência de conciliação à ID 63618053 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID, ante a celebração de acordo no qual, em suma, As partes requeridas pagarão à parte requerente a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para encerrar com a demanda, sendo que tal montante será pago em 23 (vinte e três) parcelas iguais e sucessiva de R$ 1.739,13 (um mil setecentos e trinta e nove reais e treze centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) de abril de 2022 e as demais na mesma dos meses subsequentes. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante depósito/transferência bancária na Agência 85-X, Conta Corrente 76957-6, do Banco do Brasil, vinculada ao CNPJ 09.447.072/0001-56, de titularidade da SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., podendo os pagamentos serem realizados, também, via PIX, na chave CNPJ 09.447.072/0001-56. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 63618053, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)