Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852763-59.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Tratam os vertentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO FINANCEIRO C/C INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS MORAIS ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor de Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relata o autor, cliente da requerida, que lhe foi imputado acusação referente a desvio de energia e que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, não obstante a carência de conhecimentos para entendimento do aludido registro, o que acarretou em um débito no montante de R$ 2.188,21 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) atinente ao período de 17 de março de 2015 à 21 de março do ano de 2017, dívida esta que reputa sem fundamento por não corresponder ao real consumo. Acrescenta que em momento anterior o consumo aferido tratava-se de numerário maior em razão de seu endereço funcionar uma LAN House, serviço este que não mais oferece. Sublinha que após a dita inspeção a média de consumo permaneceu a mesma, o que atestaria a inexistência da irregularidade. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e reparação pelos transtornos experimentados. Devidamente citada, a empresa promovida ofertou contestação, arguindo regularidade do procedimento adotado, atuação conforme a Resolução nº 414/10 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, inexistência de ato ilícito e dano moral, descabimento da restituição do indébito, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no Id 18234966, retorquindo-se os argumentos presentes na exordial, além da reiteração da argumentação inicial. Instados a produção de novos elementos de convicção, somente a parte demandada se manifestou, solicitando a colheita de depoimento pessoal do autor. O despacho de Id 39865553 concluiu pelo indeferimento do supracitado pedido, ordenando a inversão do ônus da prova e reiterando a intimação para demonstração de interesse quanto a produção de novas provas. No Id 40350516 houve nova requisição por parte da requerida desenhando a relevância do depoimento pessoal para o deslinde da causa. Retornaram-me os autos conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito. Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc. IX, da Lei Maior. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: 4. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Portanto, cabível no presente caso, o que ora também o faço considerando a postura de inércia da parte autora. Quanto ao pedido da empresa ré de colheita do depoimento pessoal,
trata-se de prova despicienda ao deslinde da causa, não estando apta a contribuir para análise de mérito diante da provas já contidas nos autos, mesmo porque a ciência da inspeção, justificativa utilizada para a dita solicitação, não corresponde a fato negado pelo autor. DO MÉRITO Ab initio, cumpre trazer esclarecimentos acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Há que se afirmar que a relação instituída entre a Requerida e o usuário do serviço da energia elétrica oferecida é indubitavelmente de consumo, aplicando-se, assim, as normas de proteção ao consumidor. A atividade desenvolvida pela Requerida encontra pleno enquadramento na expressão “fornecedor” disposta na Lei 8.078/90, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em virtude de tais conceitos, verifica-se a relação consumidor-fornecedor aqui presente, vez que de um lado temos a concessionária de serviço público e de outro o destinatário da prestação. Note a vulnerabilidade fática, sobretudo, diante do monopólio da atividade da Requerida, na qualidade de concessionária exclusiva de energia elétrica, seu poderio econômico e a essencialidade do serviço disponibilizado, o que a coloca em um patamar de superioridade. Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, o que impende a inversão do ônus da provado inc. VIII, art. 6° do CDC, como já decretado ao longo da marcha processual. Isto posto, é imprescindível salientar o que preceitua o CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) À vista disso, com supedâneo nos dispositivos anteriormente mencionados, a parte Ré, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, tendo o Poder Público delegado o seu exercício desta atividade, detém o encargo-dever de utilizar-se das qualificações acima dispostas, isto é, proporcionar serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se dos essenciais, contínuos. Narra a parte autora que em sua unidade consumidora ocorreu inspeção que resultou na atribuição de multa no valor de R$2.188,21, correspondente ao período de 17 de março de 2015 à 21 de março de 2017, em virtude de suposta irregularidade por ele cometida. A controvérsia jurídica cinge-se, portanto, na legalidade da mencionada cobrança, que pleitea o autor a sua declaração de inexistência, bem como a reparação pelos danos sofridos. Aduziu o Requerente que em razão da conduta por parte da Demandada, ao qual atribuiu caráter ilícito, lhe foi impingido dano cabível de reparação. Pois bem, acerca da responsabilidade civil dispõe o Código Civil, em seu artigo 927, que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação. Cumpre também o artigo 186 de complementar tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral. Desse modo, assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que a responsabilidade exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar. In casu, em detida análise dos autos, nota-se que inexiste as condições caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que evidenciada a licitude na conduta emanada e mantida pela Requerida, agindo em conformidade com a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANNEL, incumbida de disciplinar a matéria em questão, hoje revogada pela Resolução Normativa Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Sendo assim, e corroborando o entendimento explicitado, cabe trazer a baila o que determina o artigo 188 do Código Civil, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ora, razão socorre a tese da Demandada, haja vista a percepção, através da documentação carreada aos autos, de que esta agiu dentro do exercício regular de seu direito, pois a despeito de ser concessionária de serviço público essencial, há necessidade da devida contraprestação. Não se pode olvidar que há um vínculo contratual, que impende o equilíbrio na relação de consumo, a boa fé e o cumprimentos de deveres por ambas as partes. Logo, uma vez inobservada quaisquer das obrigações pactuadas, exsurge o direito de cobrança e o próprio caráter punitivo, inclusive com eventual aplicação de multas. No presente caso, houve a realização da inspeção, datada do dia 21/03/2017, por funcionários da parte Ré na residência do Requerido, onde constatou-se a irregularidade de derivação antes da medição, afetando, portanto, o correto registro do consumo da unidade consumidora. Desta maneira, restou demonstrada categoricamente a fraude, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 12756, juntado aos autos por ambas as partes, e aqui destaca-se que fora realizado na presença do ora Requerente, inclusive constando assinatura deste no documento enquanto acompanhante. Sobre isso, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial a ser compreendido a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA – INSPEÇÃO TÉCNICA SEM A PRESENÇA/NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. A inspeção técnica que apontou irregularidade no medidor de energia elétrica, deve ser realizada na presença da consumidora ou precedida de sua notificação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade e declaração de inexistência do débito dela originado. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 o a 6 o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 o e 3 o para a fase de conhecimento.” (TJ-MT – Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado: 10025518520168110003 MT, Relator: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018). (grifo nosso). Ademais, juntou-se o Termo de Notificação e Informações complementares (Id 16256065), não tendo o Requerente se negado a assinar, bem como a feitura do registro fotográfico, antes e após regularização (Id 16256066). Apresentou-se, além disso, planilha de cálculo (Id 16256068), apontado o intervalo de irregularidade, e a opção de utilização do critério de “carga instalada”, consoante determina a Resolução 414/2010 da ANNEL, em seus artigos 115 a 132. Evidente, portanto, o desvio, o que legitima a conduta da concessionária. Outrossim, é fulcral dar ênfase a presença de mais um documento comprobatório da conduta lícita da Requerida, a Carta de Notificação da fatura do consumo não registrado (Id 16256067), formulada com o detalhamento da fatura, explanando o valor devido à guisa de consumo de energia e de cunho administrativo, critério de cálculo, pagamento da fatura e acerca da apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento. Veja que apesar de estar presente na realização da inspeção e mesmo após o recebimento da notificação de defesa, com a oportunização do contraditório e ampla defesa, o Demandante quedou-se inerte, não manifestando seu descontentamento ou solicitando perícia técnica, conforme delimita o §4º do artigo 129 da Resolução 414/2010. É clarividente que os procedimentos dispostos na Resolução supramencionada foram regularmente seguidos, como é possível observar, sobretudo, da análise completa do artigo 129 de sua previsão em comparação aos anexos constantes no caderno processual. Assegura o requerente que não houve irregularidade e que o valor das faturas vindas após a regularização, consoante aponta os documentos acostados, vão ao encontro desse entendimento, pois não haveria tido mudança da média de valores. Enfatiza ainda que o consumo maior apurando em tempos anteriores fora decorrência de funcionamento de LAN House em seu endereço. No entanto, tal argumentação por si só não se sustenta, porquanto é sabido que a adequação do consumo pode ter sido realizada. Além disso, não se desincumbiu do ônus de provar tais alegações, trazendo fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, pois mesmo as hipóteses de inversão do ônus probatório permitida pela legislação consumerista não implica na veracidade das alegações. Assim sendo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, descabe a incidência de reparação civil, tampouco de restituição dos valores cobrados, uma vez que o artigo 42 do CDC exige que a cobrança em comento seja indevida, o que não restou demonstrado. Para corroborar as assertivas, colho coadunáveis julgados, respectivamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS 1. A Concessionária Pública de Energia Elétrica possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. 2. Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. 3. Não constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, compreende-se escorreito o entendimento esposado pelo Juízo a quo, eis que não se vislumbra qualquer ofensa à esfera material ou extrapatrimonial da Apelante, ante a legalidade da cobrança e da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0157302016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO REGULAR. Constatada a irregularidade no medidor de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MG-AC:10134130133488001), Caratinga, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis/3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2017). Destarte, desarrozoados os pleitos contidos na peça inaugural pelos fundamentos já exposados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ficados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de assistência judiciária gratuita, segundo o art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de abril de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís