Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MALAQUIAS BISPO SOUSA Sentença
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0802969-64.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Restauração e Retificação de Registro Civil, proposta por Malaquias Bispo Sousa, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, onde pretende a restauração de seu assento de nascimento. Petição Inicial ID 40365276, acompanhada de documentos, com destaque para Cópia da 1ª via da certidão de nascimento, Título Eleitoral, Certificado de Reservista do autor e certidões negativas de registro civil. Dada vista do processo ao Ministério Público, seu representante requisitou a emenda do pedido, para inclusão de restauração de registro civil, ato cumprido sob ID 42557989. Parecer de mérito apresentado sob ID 44308439, onde o representante do Ministério Público sugeriu o deferimento do pedido autoral. Determinada a intimação do autor, para juntar ao processo documentos oficiais de seus genitores, o Defensor Público requereu a intimação pessoal do assistido. Certidão de intimação juntada sob ID 57516965, sem finalidade atingida, atestando informação sobre o falecimento do suplicante, segundo vizinhos. Intimado o Defensor Público, para a juntada de certidão de óbito é sucessão processual, sob pena de extinção do processo, o patrono permaneceu inerte, conforme certidão ID 63176956. Ordenada pesquisa de dados em busca de informações sobre o registro do óbito do proponente, foram juntados relatórios negativos sob ID 64642466, pág. 1 e seguintes. Determinada a intimação do autor para declarar interesse na continuidade do feito, este permaneceu inerte, conforme certidão ID 57516965. Embora exista informação de falecimento do suplicante, não existe comprovação formal. Logo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, concluo que o autor foi pessoalmente intimado a se manifestar, sob ID 57516965, não tendo cumprido a determinação, demonstrando seu desinteresse pela demanda. Nesse sentido, entende nosso Tribunal Superior Estadual: TJMA- Nº Processo 214192011-Acórdão 1064742011 Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA -Data 27/09/2011 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (grifo nosso). Destaque-se que a Defensoria Pública, ao receber intimação para a cumprimento do comando judicial, cingiu-se a requerer a intimação pessoal, demonstrando não possuir contato com seu assistido. Não resta, pois, outro remédio senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu arquivamento. Publique-se e intime-se. Certificado o livre trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas, posto que deferida a gratuidade da justiça. São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Respondendo pela Vara