Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Costa Ramos Ferreira Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Luciana Cardoso Maia Procuradora de Justiça: Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0860926-96.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Costa Ramos Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido formulado na petição inicial. Em resumo, a autora, Maria das Dores Costa Ramos Ferreira – ora apelante – propôs ação Ordinária, contra o Estado do Maranhão, ora apelado. A requerente afirma que é servidora pública efetiva do Ente público demandado, contemplada com reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento) através da Lei Estadual nº 8.369/2006. Entende que o referido reajuste trata de revisão geral de remunerações e, conforme o texto constitucional, não deveria haver distinção entre índices, em vista de que parcela dos servidores públicos foram beneficiados com o reajuste de 30% (trinta por cento), quais sejam, os servidores do Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior, do Grupo de Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo de Atividades Metrológicas. Sustenta que, em decorrência da distinção de índices, o Estado do Maranhão violou o princípio constitucional da Isonomia. Diante do narrado, a autora requer o reajuste em seus vencimentos no patamar de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), bem como o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. Petição inicial (id. 7247115), acompanhada de Documentos. Sentença (id. 7247126), na qual a Magistrada de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela demandante, aplicando a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016. Apelação cível (id. 7247132), em que a autora pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, apontando a inexistência de trânsito em julgado do referido IRDR e equívoco por parte do Julgador na prolação da sentença. Contrarrazões recursais (id. 7247143), onde o Ente público apelado busca o improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 7589623), opinando a Douta Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Apelo Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016, julgado em 14/06/2017, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como transitado em julgado em 22/11/2019, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Diante da existência nesta Casa de Justiça de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Destarte, nos termos da tese firmada no IRDR em epígrafe, imperiosa a observância da tese fixada pelo E. Plenário deste Tribunal de Justiça de que as Leis 8.369/2006 não possuem caráter de revisão geral e anual, a atingir todos os servidores estaduais. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência qualificada aplicável ao caso, desnecessária a reforma da sentença quando julgou improcedente os pedidos da inicial da Autora, face encontrar-se em contradita à jurisprudência qualificada. Esta Egrégia Corte em diversas ocasiões se manifestou nos mesmos termos acerca da matéria em discussão: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERCENTUAL DE 21,7%. LEI Nº 8.369/2006. NÃO É REVISÃO GERAL. TESE DEFINIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17.015/2016. DESPROVIMENTO. MULTA. 1. Atese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 17.015/2016 foi de que “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” 2. Nessa esteira, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos e recebimento de valores retroativos – e, consequentemente, a manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Estado – é medida que se impõe. 3. Conforme advertido quando do julgamento monocrático da apelação, diante da manifesta improcedência deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR (AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 4. Recurso desprovido. (TJMA – AgIntCiv no(a) ApCiv 035067/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021, DJe 19/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI Nº 8.369/2006. I – O julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido da autora, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 17.015/2016, transitado em julgado em 22/11/2019. II – Em Consonância com tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. III – A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (AgIntCiv no(a) ApCiv 046741/2017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020, DJe 06/11/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006 (30%). DESCABIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. IRDR 17.015/2016. APELO DESPROVIDO. (TJMA – ApCiv 0240422020, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DOS SERVIDORES. 21,7%. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016. APELO NÃO PROVIDO. 1. Conforme tese fixada no IRDR/TJMA nº 17.015/2016, a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. 2. Em sede de RESP n.º 1774307-A, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Min. Relator Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019 (disponibilização em 23/10/2019, Publicação em 24/10/2019, DJE n.º 2782-STJ), mantendo o acórdão deste Tribunal. 3. Apelo desprovido. (TJMA – ApCiv 0108732020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.369/2006 e Nº 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. No julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e nº 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) – este transitado em julgado desde 04/11/2019 –, ambos com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou as teses de que as Leis Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/2009, tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. II. As Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. III. Agravo Interno conhecido e não provido (TJMA – AC 0001995-55.2016.8.10.0027, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgamento: 22/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/04/2021) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria das Dores Costa Ramos Ferreira, para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme entendimento exposado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, mantendo a sentença vergastada incólume. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator