Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800684-24.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): IGOR MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 REQUERIDO(A/S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por IGOR MUNIZ ARAÚJO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 19/07/2015, cujo dano de invalidez permanente foi comprovado em 11/10/2017, sendo que, administrativamente, houve o pagamento apenas da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), razão pela qual pugna pelo pagamento da quantia máxima prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, arguindo as seguintes preliminares: a) comprovante de residência em nome de terceiro e b) impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, refutou os argumentos autorais, pontuando o pagamento administrativo da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o qual foi precedido de análise quantitativa e qualitativa da invalidez acometida pela parte autora - Num. 28054128 - Pág. 1/10. Réplica de Num. 31055396 - Pág. 1/5. Após determinação por este Juízo para a realização de exame pericial pelo IML com a quantificação da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo(a) demandante, foi juntado aos autos o laudo de Sinistro DPVAT - Perícia em Vivo de Num. 36999744 - Pág. 2/3. Intimados os litigantes para se manifestarem sobre o laudo pericial, somente a requerida apresentou manifestação, arguindo que o perito do Juízo constatou lesão no joelho direito do(a) autor(a) com limitação funcional de grau residual, correspondendo a 2,5% sobre o valor máximo da indenização, equivalendo à quantia de R$ 337,50, sendo que, administrativamente, houve o pagamento a maior de R$ 945,00, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (Num. 57565814 - Pág. 1/3). O autor, apesar de intimado por intermédio do seu causídico, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, conforme certidão de Num. 63917754 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização de seguro DPVAT. Ressalto que, com a juntada do laudo pericial, emitido pelo IML, com a quantificação das lesões sofridas pela parte autora, aliado às demais provas documentais produzidas pelos litigantes, o feito admite julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de incompetência territorial sob a alegação de que o comprovante de endereço anexado aos autos é em nome de terceiro e que não haveria prova de que o(a) demandante reside neste Termo Judiciário, deixo de acolhê-la, tendo em vista que o titular do comprovante de residência é genitor da parte autora, bem como todos os laudos do IML apontam que o(a) requerente reside nesta cidade, assim como o BO registrado acerca do acidente automobilístico. No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse. A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) DO MÉRITO Adentrando-se ao mérito, verifico do arcabouço probatório e da legislação em vigor ao tempo do acidente de trânsito, que o pleito do(a) autor(a) não merece prosperar. Com efeito, está demonstrado, nos autos, que a parte autora sofreu acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2015, conforme se vê no boletim de ocorrência de Num. 22843842 - Pág. 10, bem como provado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano pessoal a que foi acometido(a) o(a) requerente, diante da ficha de atendimento, exames, relatório médico, laudos do IML, parecer de análise médica constantes no Num. 22843842 - Pág. 1/9, Num. 28052857 - Pág. 25 e Num. 36999744 - Pág. 2/3, segundo o(s) qual(is) o(a) requerente sofreu fratura na tíbia e fíbula direitas, apresentando restrição residual da mobilidade do joelho direito, não se alcançando limites máximos de flexão. Esclarece-se que a indenização pelo seguro obrigatório é devida “nos casos em que houver perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor". No caso, restou demonstrado que o(a) requerente teve sequela(s) advinda(s) do acidente de trânsito sofrido, evidenciando a perda incompleta da mobilidade de um joelho, com sequela residual. A esse respeito dispõe o art. 3º, II, e § 1º, II, da Lei n.º 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (sem grifos no original) A Súmula 474 do STJ dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, o laudo pericial do IML (Num. 36999744 - Pág. 2/3), anexada aos autos, aponta que o(a) requerente sofreu fratura na tíbia e fíbula direitas, apresentando restrição residual da mobilidade do joelho direito. Nessa hipótese, o percentual de perda da mobilidade de um dos joelhos é de 25%, conforme tabela do seguro DPVAT, devendo-se aplicar a redução proporcional de 10% por se tratar de repercussão residual (25% x 10%), correspondendo, assim, ao percentual de 2,5% do total a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, correspondendo, assim, à quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, observa-se que a perícia médica realizada no(a) requerente, quando da solicitação do pagamento administrativo do seguro DPVAT, aponta que este(a) apresenta DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO (Num. 28052857 - Pág. 2). Desse modo, levando-se em consideração tal perícia, o percentual de perda da mobilidade de um membro inferior é de 70%, devendo-se aplicar a redução proporcional de 10% por se tratar de repercussão residual (70% x 10%), correspondendo, assim, ao percentual de 7% do total a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, correspondendo, assim, à quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sendo que essa quantia já foi paga administrativamente ao(à) demandante, conforme documentos de Num. 22844323 - Pág. 1 e Num. 28052858 - Pág. 6. Nesse contexto, observa-se que o valor pago a título de indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, foi superior à sequela apontada pelo laudo pericial do IML acostado aos autos pelo demandante, razão pela qual este não faz jus à complementação do valor máximo fixado para a invalidez permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADO NOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 474/STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 2. Hipótese em que houve pagamento na via administrativa em montante superior ao devido, impondo a improcedência do pedido exordial e a consequente inversão do ônus sucumbencial. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013628-79.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00136287920168160194 Curitiba 0013628-79.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social. 2. No caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, as lesões deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. Nesse sentido, classifica-se a invalidez permanente como total ou parcial. Em sendo parcial, subdivide-se em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Caso incompleta, avalia-se a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará uma redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos. 3. No caso em tela, o apelante apresenta, conforme o laudo pericial judicial, invalidez permanente parcial de grau moderado (50%) do ombro direito, sendo que o valor devido a título de indenização deverá obedecer ao seguinte cálculo: 50% de 25% da indenização máxima devida, ou seja, 50% de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que equivale a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), cujo importe foi recebido administrativamente. 4. O pleito de complementação judicial da indenização do seguro DPVAT, ainda que julgado improcedente, não induz qualquer das condutas trazidas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - Apelação (CPC): 01511308520178090011, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 07/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PAGO PELA SEGURADORA QUE REPRESENTA JUSTAMENTE O MONTANTE A QUE FAZ JUS A PARTE. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de Indenização de seguro DPVAT pleiteada em função de invalidez permanente suportada pelo apelante como consequência de acidente automobilístico. 2. Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, considerando que o demandante não demonstrou a incompatibilidade da verba indenizatória paga pela seguradora com o grau de debilidade sofrido em virtude do acidente. 3. Diante do quadro apresentado pela vítima do acidente, conforme laudo médico de fls. 25/25-V, realizado em sede de mutirão judicial, no qual consta que o apelante apresenta debilidade permanente parcial incompleta no ombro esquerdo (25% de R$ 13.500,00), com grau de invalidez de média repercussão (50%), restou demonstrada a invalidez permanente parcial incompleta do apelante. 4. Contudo, deve-se aplicar ao caso em análise o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, que versa sobre a proporcionalidade da indenização securitária, visto ser a invalidez em contenda parcial e de intensa repercussão. 5. Assim, patente a desnecessidade de complementação da indenização securitária, diante da constatação de que o valor pago administrativamente, no importe de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), consubstancia justamente o valor a que faz jus o autor. 6. Portanto, não assiste razão ao apelante no atinente a necessidade de complementação da indenização securitária paga na via administrativa, motivo pelo qual não há que se falar em complementação da indenização securitária DPVAT. 7. Recurso de apelação improvido. (sem grifos no original) (TJ-PE - APL: 3986947 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2016) No que se refere ao pleito de indenização por danos estéticos, estes não são cobertos pelo seguro DPVAT, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 6.194/74: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:" (sem grifos no original). A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Sequela permanente, consistente em \ferimentos com abrasão e queimaduras\, que, embora caracterize dano estético, não se encontra sujeita à cobertura securitária, nos termos da Lei n.º 6.194/76.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70067675793 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 15/12/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT DANO ESTÉTICO COBERTURA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inexiste amparo legal para a cobertura do seguro obrigatório em caso de deformidade estética, em decorrência de acidente automobilístico. RECURSO DA RÉ PROVIDO E IMPROVIDO O DO AUTOR. (TJ-SP - APL: 00854364520058260100 SP 0085436-45.2005.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 29/04/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - DANO ESTÉTICO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. De acordo com a lei 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT é devido nos casos de invalidez, morte e despesas de assistência médica, excluídas as hipóteses de dano estético. Devem ser mantidos os honorários advocatícios que forem aplicados em observância ao teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200817948001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Quanto ao pleito de indenização por dano moral, este não se sustenta, considerando a improcedência dos requerimentos referentes ao seguro obrigatório DPVAT e ao dano estético. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que o valor pago, administrativamente, pela seguradora, corresponde à invalidez permanente parcial sofrida pelo(a) demandante, enquanto que os requerimentos de danos estéticos e morais não encontram amparo legal. Custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito