Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801123-97.2019.8.10.0060.
AUTOR: SIMONE DA COSTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CARTÃO BANDEIRA VISA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 52418240, a autora alega que o demandado não cumpriu tempestivamente o acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo, requerendo a remessa dos autos à Contadoria judicial "para fins de cálculos exatos" (sic). O Banco requerido, em petição de Id. 53344610, manifestou-se informando que as tratativas do acordo em tela tiveram início no ano de 2019, mas que não foram finalizadas naquela época por desinteresse da autora. Alegou que somente em abril de 2021 tomou ciência da minuta assinada unilateralmente pela requerente, quando esta foi juntada aos autos, optando por dar continuidade ao acordo e, após a intimação, realizou o pagamento em questão. Analisando detidamente o termo de acordo acostado em Id. 44132387, observo que o mesmo é datado de 29 de novembro de 2019, bem como que a cópia juntada aos autos tem apenas a assinatura da autora. Constato, ainda, que na cláusula 2ª do contrato em análise foi estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do acordo, tendo como marco inicial a comunicação do negócio ao juízo, fato ocorrido em em 15 de abril de 2021, quando a suplicante peticionou juntando a minuta e requerendo o cumprimento do acordo entabulado entre as partes (Id. 44132386). Instado a se manifestar, o réu informa que efetuou o pagamento juntando petição e comprovante de depósito bancário realizado em 03/05/2021 (vide Ids. 45162684 e 451622685), o qual reporto por tempestivo.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, considerando que restou comprovado a tempestividade do cumprimento do acordo, segundo as condições estabelecidas na 2ª cláusula da minuta apresentada, INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores remanescentes formulado pela autora. Por fim, considerando a preclusão lógica decorrente da homologação do acordo apresentado nos autos, vide sentença de Id. 45364661, indefiro o requerimento do réu de certificação do trânsito em julgado apresentado no Id. 46417444. Intimem-se. Oportunamente, certificada a inércia das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timon/MA, 15 de Abril de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.