Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823846-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: JUAM COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A
REU: GILVANIA FLORENCIO QUEIROZ SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUAM COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em face de GILVANIA FLORENCIO QUEIROZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora atua no ramo de comercialização de relojoaria e joalheria há vários anos, inclusive com a vendas em consignação realizadas por intermédio de revendedores, as quais, por contrato avençado verbalmente ou por escrito, ficam obrigadas, caso não vendam os produtos, a devolvê-los ou prestem contas periodicamente do que foi vendido. Relata que em 24/09/2010, entregou em consignação para a ré 82 (oitenta e dois) itens/joias de ouro 18K, tendo recebido em garantia 02 (duas) Notas Promissórias no valor de R$ 1.748,00 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais) cada, totalizando o valor correspondente de R$ 3.496,00 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Alega mais que, mesmo após diversos contatos, a demandada não devolveu os itens recebidos, tampouco prestou contas destes. Diante do contexto descrito, ajuíza a presente ação requerendo que a demandada seja compelida a devolver os bens em prazo a ser fixado por este juízo. Não localizado o réu nos endereços apresentados pelo autor e indicados em pesquisas nos sistemas, este foi citado por edital e, sem resposta nos autos, lhe fora nomeado curador a lide que apresentou contestação por negativa geral. Intimadas a indicar outras provas que pretendem produzir, autor e réu requereram julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Pela narrativa constante na petição inicial e pelos documentos a ela juntados, verifica-se que o autor firmou com o réu contrato estimatório previsto no art. 534 do Código Civil, popularmente conhecido como venda consignada, na qual o consignante (tradens ou outorgante) entrega bem móvel de valor econômico ao consignatário (accipiens ou outorgado) para que este o venda ou pratique atos de disposição, ficando obrigado a entregar o valor apurado com a venda ou a devolver a coisa recebida quando não conseguir vendê-la no prazo estipulado. Sobre o tema, o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira enumera como características principais do contrato estimatório: a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta obrigação para o accipiens de restituí-la ou pagar o preço; d) o preço é elemento essencial, devendo ser previamente estimado; e) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo estipulado; f) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa. (MELO, Tânia S. P. de Campos. Contrato estimatório: autonomia no direito moderno. In: ESTUDOS jurídicos em homenagem ao professor Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 1984). Na visão de José Garcia Medina e de Fábio Caldas de Araújo, exposta na obra Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil, 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, o contrato estimatório "assume natureza complexa, pois combina elementos de compra e venda, de depósito e de autorização (Trabucchi, Istituzioni di Diritto Civile, p. 751)." entendendo os doutrinadores que o consignatário assume obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. É razoável entender que nesse tipo de negócio ocorre a transferência dos riscos de perda e deterioração da coisa para o consignatário (aqui réu), que assume o pagamento do preço ainda que a restituição da coisa tenha decorrido de caso fortuito ou força maior (art. 535 do Codex Civil), restando aqui identificada uma inversão da teoria dos riscos na qual a coisa perece para o dono (res perit domino). Rosenvald e Farias dizem se tratar de responsabilidade objetiva com risco integral (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Altas, 2015.). Por certo que o consignatário não tem a propriedade dos bens recebidos e sim o dever de guardá-los, com autorização para vendê-los, se obrigando a restituí-los ou pagá-los (inclusive não se exonerando da obrigação de pagar o preço se não os restituir, ainda que por causa a ele não imputável), não sendo admissível que o consignatário mantenha indefinidamente o poder de dispor dos bens. Apesar disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Explico. Especificamente no que tange aos elementos do contrato estimatório, cabe acrescentar que o Código Civil prevê que o negócio firmado em contratos dessa natureza são de duração determinada (art. 534) e, sobre esse elemento, entende o STJ que, na ausência de indicação de termo final de um contrato, resta exigível, para a constituição do réu em mora, sua prévia e regular notificação (interpelação). Entendimento firmado no STJ, conforme abaixo se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTERPELAÇÃO. EXIGÊNCIA. 1. Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, alegando que firmaram com os réus contrato de compra e venda de credenciamento lotérico, mediante o qual os requerentes transferiram o direito de exploração de casa lotérica aos requeridos. O preço foi integralmente pago. O pedido de resolução da avença decorreu de alegado descumprimento de cláusulas contratuais, notadamente a relativa à locação do imóvel aonde encontrava-se o ponto comercial e a que previa o pagamento de comissões, sendo pleiteados, ademais, lucros cessantes (comissões e faturamento líquido) e reintegração de posse. 2. A chamada mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Reversamente, inexistindo termo previamente acordado, ou em casos em que a lei preveja providência diversa, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica. Cuida-se aqui da mora in persona, a exigir, para sua constituição, a interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Fixada a premissa fática de que não há contratualmente termo prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, a mora de que se cogita não é ex re, mas ex persona, sendo indispensável a interpelação do devedor, judicial ou extrajudicialmente. 4. Com efeito, havendo pedido de rescisão contratual com base em mora do devedor, e sendo pressuposta nos contratos sinalagmáticos a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução, aplicável é o art. 119, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil de 1916, a exigir, para a resolução do contrato, a interpelação prévia com o escopo de constituir o devedor em mora, cuja ausência não é suprida pela citação. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 780324 PR 2005/0150618-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010). grifo nosso Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pela autora, esta não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC), ora concernente em provar que o demandado foi constituído em mora. Isto porque, não se pode olvidar que é elemento do contrato estimatório (contrato de consignação) a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, findado o qual ficará o consignatário obrigado a devolver os bens ou a pagar o valor ajustado entre as partes. Nos autos não consta qualquer indicação que leve à conclusão, com o mínimo de certeza, de qual seria o termo final do contrato, não se identificando o prazo que o réu teria para cumprir a obrigação assumida, tampouco consta prova de ter sido o réu notificado ou interpelado a pagar o preço ou restituir os bens levados em confiança. Some-se a isso a ausência de indicação do preço estimado dos itens, pois o que consta na relação de bens de id 2715691 e 2715702 é apenas a indicação de números no campo referência que mais parecem indicar o peso das joias, o que leva a concluir que outro elemento essencial ao negócio igualmente restou ausente (preço ajustado). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral e em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, 11 de Abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível