Juntada de petição13/09/2022, 10:29
Arquivado Definitivamente18/07/2022, 16:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.15/06/2022, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202215/06/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ALVARÁ DE SAQUE SELADO.07/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 10:54
Juntada de informações prestadas06/06/2022, 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:39
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 12/05/2022 23:59.27/05/2022, 22:13
Juntada de petição19/05/2022, 11:29
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 16:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 16:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800285-10.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO GALDINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO GALDINO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 61649805), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 60872779. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 61649805, em favor da parte exequente. Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 05/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800285-10.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO GALDINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO GALDINO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 61649805), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 60872779. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 61649805, em favor da parte exequente. Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 05/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800285-10.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO GALDINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO GALDINO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 61649805), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 60872779. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 61649805, em favor da parte exequente. Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 05/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença05/04/2022, 17:05
Conclusos para despacho14/03/2022, 17:05
Juntada de petição24/02/2022, 07:29
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/02/2022 23:59.21/02/2022, 02:58
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 01/02/2022 23:59.18/02/2022, 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.18/02/2022, 19:51
Juntada de petição14/02/2022, 10:58
Juntada de Certidão08/02/2022, 11:05
Publicado Intimação em 07/12/2021.07/12/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202107/12/2021, 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.07/12/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202107/12/2021, 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.07/12/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202107/12/2021, 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 10:42
Julgado procedente o pedido19/11/2021, 14:26
Conclusos para decisão09/09/2021, 10:24
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 30/08/2021 23:59.02/09/2021, 19:10
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 30/08/2021 23:59.02/09/2021, 19:10
Juntada de petição16/08/2021, 10:28
Publicado Intimação em 06/08/2021.06/08/2021, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202106/08/2021, 08:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.06/08/2021, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202106/08/2021, 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/08/2021, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/08/2021, 15:53
Juntada de petição15/07/2021, 10:00
Outras Decisões11/07/2021, 18:05
Conclusos para decisão18/06/2021, 15:31
Juntada de réplica à contestação15/06/2021, 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 00:31
Juntada de contestação14/05/2021, 11:01
Expedição de informações pessoalmente.26/04/2021, 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 10:15 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Porto Franco .26/04/2021, 10:24
Proferido despacho de mero expediente26/04/2021, 10:24
Juntada de protocolo26/04/2021, 07:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.07/04/2021, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202106/04/2021, 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2021, 13:30
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 10:15 2ª Vara de Porto Franco.30/03/2021, 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela27/03/2021, 08:23
Conclusos para despacho17/03/2021, 17:14
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 16/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 07:34
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 16/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 07:34
Publicado Intimação em 23/02/2021.23/02/2021, 03:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.23/02/2021, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202122/02/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202122/02/2021, 00:49
Juntada de petição19/02/2021, 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 09:57
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 13:11
Conclusos para decisão12/02/2021, 15:33
Distribuído por sorteio12/02/2021, 15:33