Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO NONATO MENDES; Advogado(a): Dr. FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672-A;
Réu: BANCO BRADESCO S/A; Advogado(a): Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; SENTENÇA ( ID 57963182 ): "Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO NONATO MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega o autor que, em julho de 2018, quando estava dentro da agência do banco demandado, foi surpreendido por terceira pessoa que o indagou sobre a necessidade de ajuda para operar o caixa eletrônico, tendo sido vítima, ao aceitar o auxílio, de fraude em contratação de empréstimos nos valores de R$ 4.477,05 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais, cinco centavos) e de R$ 10.759,18 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais, dezoito centavos), respectivamente, além de saques, compras e transferências dos valores dos aludidos empréstimos para terceiros, que não autorizou, nem teve conhecimento. Nesse sentido, postula o autor pela nulidade dos empréstimos, com a devolução dos valores descontados e dano moral. Juntou documentos no ID 14395173. Contestação anexada aos autos junto ao ID 24197935, em que o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, a regularidade na contratação dos empréstimos. Réplica juntada ao ID nº 24205260. Decisão de saneamento no ID nº 34377910, intimando as partes para manifestarem interesse em produzir provas. Intimadas a se manifestarem, as partes se mantiveram inertes. Decido. Ab initio, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora, mediante transferência para conta do autor, conforme extrato bancário anexado aos autos. Alegou, ainda, que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos. Compulsando os autos, observo que houve pagamento com saque pelo autor, referente ao empréstimo realizado. Outrossim, analisando os extratos bancários (ID 14395173, fl. 4), verifico que foi realizado o depósito do valor do empréstimo e que o saque foi realizado no caixa eletrônico, o que somente o autor poderia fazer, por meio de sua senha. Logo, uma vez que foi comprovado o pagamento e que houve saque pela parte autora em relação aos empréstimos impugnados, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Bem como entendo desnecessário a realização de perícia grafotécnica. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora recebeu o valor contratado. Os documentos juntados nos autos comprovam a remessa dos valores dos empréstimos, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou o empréstimo com o promovido tendo recebido o valor pactuado. Note-se, portanto, que os descontos das parcelas no benefício da parte autora são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que, ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018). Em que pese a alegação de ter sido vítima de um golpe aplicado dentro da agência bancária por uma pessoa que se passou por funcionária do banco, o requerente não comprovou a alegação. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita, a qual
Intimação - PROCESSO 0801512-16.2018.8.10.0061; defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana"