Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DEMANDADO(S): WALBER DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BERNARDINO REGO NETO - MA13551-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800328-65.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE/MA contra WALBER DA SILVA BARROS já qualificados conforme a inicial. A parte executada devidamente intimada (id 35093842) se manifestou no ID 36483349. No decorrer da instrução as partes juntaram termo de acordo, conforme petição de Id 52310022, requerendo a homologação do acordo, após parecer do Órgão Ministerial. Em parecer de ID 64477085, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável à homologação do acordo firmado, posto que tal ajuste realizado entre as partes não traz prejuízos a terceiros. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, pois não há proibição legal, bem como houve parecer do Órgão Ministerial pela homologação do acordo firmado. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença a parte requerida fica dispensada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 § 3º do CPC/2015. Inexistindo pendências, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Azeitão-MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA