Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à RECORRENTE sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012807220660300000025933485 CERTIDOES Documento Diverso 20012807221293200000025933486 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 20012807221903700000025933487 INDEFERIMENTO Documento Diverso 20012807222511800000025933488 OUTRAS PROVAS Documento Diverso 20012807223119100000025933489 PROVAS Documento Diverso 20012807223736700000025933846 Inicial-Luiza Ramos da Costa Petição 20012807224371900000025933860 Despacho Despacho 20020316162472100000026152195 Citação Citação 20020316162472100000026152195 Contestação Contestação 20031314505309200000027531050 Intimação Intimação 20032507434163000000027856967 Despacho Despacho 20063016240164100000030608062 Intimação Intimação 20063016240164100000030608062 Intimação Intimação 20063016240164100000030608062 Petição Petição 20070815410972400000030897412 Petição Petição 20070815410979700000030897413 Petição Petição 20070815410996400000030897414 Petição Petição 20070815411014000000030897415 Petição Petição 20070815411032600000030897416 Despacho Despacho 20091417591884800000033322044 Intimação Intimação 20091417591884800000033322044 Intimação Intimação 20091417591884800000033322044 Petição Petição 20092418243793400000033769355 Despacho Despacho 20112610433527300000036036627 Intimação Intimação 20112610433527300000036036627 Intimação Intimação 20112610433527300000036036627 Despacho Despacho 21021714323126700000038483083 Despacho Despacho 21052514310740300000043384968 Intimação Intimação 21052514310740300000043384968 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21071614065114700000046099679 Sentença Sentença 21072607445546800000046516107 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21072607445546800000046516107 Intimação Intimação 21072607445546800000046516107 Petição Petição 21081018514175400000047366479 Certidão Certidão 21121017162985900000054315573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121017383511200000054315581 Intimação Intimação 21121017383511200000054315581 Certidão Certidão 22022111505473600000057463790 Sentença Sentença 22041221284787300000060644772 Intimação Intimação 22041221284787300000060644772 Intimação Intimação 22041221284787300000060644772 Petição Petição 22061015384290900000064546999 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800033-28.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUZIA RAMOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800033-28.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUZIA RAMOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida, objetivando sanar suposta omissão e contradição da sentença. A parte embargante requer sentença seja modificada com a fixação da DIB na última DER (24/07/2019), ou, em caso de manutenção do marco disposto em sentença, seja sanada a omissão causada pela inexistência de fundamentação para sua utilização. A parte requerida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Novo Código Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas sentenças ou acórdãos, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade a ser sanada, bem como suprir omissão, além de corrigir erro material. Em que pese às ilações da embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de omissão/contradição para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, não existia nos autos nenhum elemento de prova por parte do requerido de que ocorreu este requerimento administrativo posterior datado do dia 24/07/2019. A parte embargante aduz em seu embargos: “Contudo, EXISTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS RECENTE, REALIZADO EM 24/07/2019, conforme pesquisas que instruem a contestação.” (grifos nosso). Entretanto, visualizando a id 29203087 - Contestação não existe nenhuma irresignação sobre a data informada pela autora em inicial e não foi acostado qualquer documentação sobre o que a parte alega só agora em embargos de declaração. Pondera-se que o art. 336 do CPC Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Além disso cabe a leitura do art. 342 do CPC: “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” No presente caso, o que o requerido busca nestes embargos não está presente em nenhum dos requisitos acima, ainda mais em um processo que já se encontra com sentença prolatada. Por fim, a requerida foi intimada para a produção de provas e não alegou essa suposta inconsistência das datas do DIB. Logo, deve ser mantida a referida sentença, em todos os seus termos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO – OS, mantendo incólume a r. sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. São Domingos do Azeitão-MA, na data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA.