Conclusos para despacho08/05/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição18/04/2026, 22:26
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 21:59
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 14:40
Juntada de Certidão04/03/2026, 14:35
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 12:24
Conclusos para decisão13/01/2026, 10:36
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.03/12/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 08:41
Conclusos para despacho27/11/2025, 17:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência24/11/2025, 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/11/2025, 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 15:39
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 21:46
Conclusos para decisão06/10/2025, 19:57
Juntada de Certidão06/10/2025, 19:49
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 18:34
Conclusos para decisão11/09/2025, 07:48
Juntada de Certidão11/09/2025, 07:47
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 09:10
Conclusos para despacho17/06/2024, 08:54
Juntada de petição11/06/2024, 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/06/2024, 14:25
Declarada incompetência09/06/2024, 16:21
Conclusos para despacho06/05/2024, 08:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:09
Juntada de petição18/04/2024, 16:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.11/04/2024, 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.11/04/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202410/04/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202410/04/2024, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente07/04/2024, 21:57
Conclusos para despacho01/04/2024, 16:22
Juntada de petição26/03/2024, 23:00
Expedição de informações pessoalmente.27/02/2024, 15:55
Juntada de petição26/02/2024, 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2024, 08:41
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 16:21
Conclusos para despacho16/02/2024, 10:14
Juntada de petição04/02/2024, 17:56
Juntada de petição25/01/2024, 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 11:50
Conclusos para despacho14/12/2023, 10:08
Juntada de petição10/12/2023, 18:39
Juntada de petição10/12/2023, 18:38
Juntada de petição10/12/2023, 18:37
Juntada de petição10/12/2023, 18:31
Juntada de petição10/12/2023, 18:30
Expedição de informações pessoalmente.05/12/2023, 21:22
Juntada de certidão de juntada05/12/2023, 21:18
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 02:05
Publicado Intimação em 05/06/2023.05/06/2023, 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.05/06/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:08
Juntada de petição02/06/2023, 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 13:06
Outras Decisões30/05/2023, 12:26
Juntada de informações prestadas18/05/2023, 10:47
Conclusos para despacho16/05/2023, 08:38
Cancelada a movimentação processual16/05/2023, 08:37
Desentranhado o documento16/05/2023, 08:37
Cancelada a movimentação processual16/05/2023, 08:36
Desentranhado o documento16/05/2023, 08:36
Juntada de decisão (expediente)16/05/2023, 08:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 04:35
Juntada de petição25/04/2023, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.20/04/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.20/04/2023, 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.20/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento18/04/2023, 09:39
Outras Decisões17/04/2023, 19:50
Conclusos para decisão04/04/2023, 11:15
Juntada de petição05/07/2022, 16:41
Publicado Intimação em 14/06/2022.20/06/2022, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202220/06/2022, 11:50
Publicado Intimação em 14/06/2022.20/06/2022, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202220/06/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga. Intimem-se as partes da presente decisão. Porto Franco/MA, 31/05/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/06/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga. Intimem-se as partes da presente decisão. Porto Franco/MA, 31/05/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/06/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga. Intimem-se as partes da presente decisão. Porto Franco/MA, 31/05/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/06/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.13/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente31/05/2022, 16:30
Conclusos para decisão30/05/2022, 16:48
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/05/2022 23:59.28/05/2022, 02:17
Juntada de petição26/04/2022, 14:16
Juntada de petição25/04/2022, 17:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 18:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 18:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 17/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 17/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0802715-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 17/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:36
Outras Decisões06/04/2022, 13:30
Conclusos para decisão15/03/2022, 10:52
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/03/2022 23:59.14/03/2022, 12:14
Juntada de petição24/02/2022, 19:29
Expedição de informações pessoalmente.08/02/2022, 08:31
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 09:15 2ª Vara de Porto Franco.07/02/2022, 09:27
Juntada de contestação04/02/2022, 13:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.22/11/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202120/11/2021, 01:31
Juntada de petição19/11/2021, 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.18/11/2021, 08:51
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:15 2ª Vara de Porto Franco.16/11/2021, 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela05/11/2021, 11:49
Conclusos para decisão31/10/2021, 15:37
Distribuído por sorteio31/10/2021, 15:37