Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIELSON DOURADO CHAVES Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA29442-A PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800981-42.2021.8.10.0022 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIELSON DOURADO CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação movida por si contra o ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pelo apelante da determinação concernente ao aditamento da inicial. Em razões recursais, a parte apelante afirma que se trata de ação revisional de contrato, tendo como fundamento a aplicação sobre os valores financiados dos encargos financeiros, juros remuneratórios e moratórios, além da comissão de permanência, aplicados de forma abusiva e extorsiva. Diz que mesmo demonstrada a aplicação de taxas de juros acima da SELIC foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Defende a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Menciona que requereu a produção de prova pericial na inicial. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico nos tribunais superiores e neste TJMA acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Observo que a extinção do feito se deu por descumprimento a despacho de emenda da inicial que determinou a discriminação, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, apontando as cláusulas contratuais em que se fundamentam os pedidos. Determinou, ainda, a quantificação do valor incontroverso do débito e/ou de cada prestação. Todavia, a apelante não cumpriu a determinação do Juízo Sentenciante. Por isso, não assiste razão à apelante. Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, o magistrado deve formar seu convencimento de forma livre com base na apreciação das provas constantes dos autos, logicamente aliadas aos fatos e circunstâncias apresentados, cabendo-lhe a determinação de provas necessárias ao julgamento e sendo ele o seu destinatário. Sobre o tema, confira-se julgado desta Primeira Câmara Cível, sob minha relatoria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E UM TERÇO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 2008 A 2012. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A parte agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão agravada, pois comprovado o vínculo entre a servidora e o município por meio de robustas provas documentais, cabe ao ente municipal, como ordenador de despesas, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial (art. 373, inc. II, CPC). 2- O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 3- Verificando que o processo já se encontrava devidamente instruído com as provas necessárias para seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não gerou o cerceamento de defesa. 4 - Decisão agravada mantida inalterada. 5 - Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016722/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) Ora, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Confiram-se julgados desta Corte estadual nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3. Refletindo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4. Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) No mesmo sentido, dispõe o art. 801 do CPC que, “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” In casu, a parte autora não promoveu o aditamento determinado pelo Juízo sentenciante, não restando alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa, portanto, a manutenção da sentença vergastada por este órgão colegiado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA