Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - RELATÓRIO Maria da Conceição da Silva Xavier, em 17/07/2020, interpôs apelação cível, visando à reforma parcial da sentença proferida em 24/06/2020 (Id. 7983075), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência (antecipada) n° 0803287-40.2019.8.10.0026, ajuizada em 18/09/2019, em face de Estado do Maranhão e outro, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de realização de cirurgia para troca da valva aórtica da parte autora, se essa for a recomendação médica para o tratamento de seu problema de saúde, bem como demais procedimentos que se façam necessários em relação a essa cirurgia, como consultas, exames e internação em leito, extinguindo o feito com resolução de mérito. DEFIRO o pedido de bloqueio nas contas das partes Requeridas no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em virtude de não cumprimento da decisão de tutela de urgência até a presente data. Em relação ao bloqueio de verbas, as partes deverão ser intimadas dessa decisão para tomarem conhecimento e se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios, pois sucumbente o ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO e autor da ação a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II, do NCPC). ” Em suas razões recursais contidas no Id 7983083, aduz, em síntese, a apelante, que “(…) o inciso XXI do art. 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009, dispõe que é função institucional da Defensoria Pública ‘executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores’. Veja-se que a legislação regente não faz ressalvas quanto à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública”. Prossegue relatando, que “embora organicamente a Defensoria Pública se insira no corpo do Poder Executivo, é deste corpo órgão autônomo, dotado de elevado grau de independência (funcional e administrativa)”. Aduz mais, que a Súmula n.° 421 do STJ, ao dispor que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, após as Emendas Constitucionais ns° 45/2004, 74/2013 e 80/2014, não é mais aplicável, pois, no seu entender, o Supremo Tribunal Federal, reconhece plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da pessoa jurídica de direito público à qual Defensoria Pública pertença. Com esses argumentos, requer o provimento do presente recurso para, “determinando a reforma do decisum vergastado, a fim de que o Município de Tasso Fragoso e o Estado do Maranhão sejam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (Banco do Brasil S.A., agência 3846- 6, conta 8027-6, CNPJ 22.565.391/0001-24), na forma do art. 85, § 1º, CPC e seguintes.” Contrarrazões apresentadas, unicamente, pelo apelado Estado do Maranhão, defendendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso (Id. 7983088). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, “deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, bem como na Resolução nº 34/2016 do CNMP e na Recomendação nº 04/2018 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a exigir a intervenção ministerial” (Id. 8491804). É o relatório. DESEMBARGADOR José Gonçalo de Sousa Filho - RELATOR P/ ACÓRDÃO