Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807680-83.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANA ROSA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - OAB/MA 7107
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 19722-S SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ANA ROSA RODRIGUES SILVA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Relata a autora que foi vítima de acidente automobilístico no dia 08 de Junho de 2016 e que sofreu graves lesões, tais como: DEFORMIDADE PERMANENTE DOS DEDOS SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTA DA MÃO DIREITA, TRAUMATISMO CRANIANO, FRATURA DA FACE, com ocorrência de escalpo parcial à direita, fratura de base a assoalho de orlato direito, fratura orbitária blow out, com assimetria do globo e diplopia, e FRATURA DO FÊMUR DIREITO, com ocorrência de luxação coxofemural e colocação de prótese na cabeça do fêmur, deixando o autor com sequelas e debilidade permanente de membro ou função. Alega ainda que postulou administrativamente o recebimento do DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o pagamento foi negado pela reclamada. Assim, reclama o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causas por Veículos Automotores de Vias Terrestres no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que resta comprovado na documentação acostada aos autos o nexo causal entre o acidente e a Invalidez. Despacho inicial de ID n.º 18056906 determinando a citação do réu. A requerida apresentou contestação em petição de ID n.º 18890062. Saneado o feito em ID n.º 36570897, foi determinada a expedição de ofício para o IML designar data e hora para realizar perícia das lesões sofridas pela autora. Em resposta, o IML designou data e hora para realização da perícia, conforme ID n.º 38200007. Laudo pericial juntado sob a id 41664027. Manifestação das partes sobre o Laudo Pericial em ids 42374307 e 42769774. Vieram os autos conclusos. Quanto à análise da preliminar de em relação aos documentos, verifico que são públicos e gozam de presunção de veracidade, logo, inexiste qualquer indício de falsidade, bem como junto a outros documentos (boletim de ocorrência, relatório médico e exame de corpo de delito) corroboram o nexo de causalidade. Em suma rejeito as preliminares e, portanto, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, vejo que além do Boletim de Ocorrência, fora juntado o laudo do IML acostado na id 41664027. No referido laudo, o médico perito atesta que as lesões do autor não resultaram em sequelas permanentes. Ora, restou claro que a consequência do acidente não trouxe sequelas permanentes. Ressalte-se que a lei usa o termo "INVALIDEZ PERMANENTE", exigindo que haja incapacidade para o exercício de alguma atividade, o que não é o caso. Ao contrário, a prova constante nos autos rejeita a existência de invalidez permanente. Assim, não foi comprovada de forma inequívoca a sequela permanente causadora da alegada invalidez. A bem da verdade, pelo que consta do laudo, as sequelas não passam de danos estéticos, que não são cobertos pelo seguro DPVAT. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES COMPROVADAS - REEMBOLSO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O seguro obrigatório não se destina a cobrir danos estéticos. (...). Recursos conhecidos e não providos." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.06.123882-0/001, RELATORA DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 22/11/2007). "SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRANSITO - ATROPELAMENTO - (...) Inocorrência, ademais, de invalidez permanente, comprovada por laudo pericial do IML e declaração médica. Deformidade permanente que diz respeito à parte estética, não se confundindo com invalidez permanente. Ação de cobrança improcedente. Apelo improvido." (TJSP, Apelação: 892.954 - 0/0; Rel. Des. Salles Vieira, j. 19/04/2006). Portanto, vale reafirmar que a invalidez a que alude a lei que rege a matéria, consiste em perda definitiva de membro, sentido ou função. Não sendo o caso de invalidez permanente prevista em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste, e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Logo, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada. Assim, totalmente improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora. Derradeiramente, cabe salientar que a presente decisão apreciou todos os argumentos deduzidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento, nos termos preconizados pelo art. 489, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por ANA ROSA RODRIGUES SILVA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível