Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801311-71.2022.8.10.0000.
AGRAVANTE: FRANCINETE DE SOUSA BACELAR ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
AGRAVANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCINETE DE SOUSA BACELAR contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do processo nº 0800335-74.2022.8.10.0029, reconheceu a conexão com outras ações propostas pela Agravante, e determinou a emenda da inicial, para incluir “o contrato de empréstimo impugnado na ação 0800335-74.2022.8.10.0029, também ajuizada contra o BANCO PAN S/A”. Em suas razões recursais, a Agravante alega inexistência de conexão, tendo em vista que as ações são baseadas em contratos distintos, cada um apresentando regulamentação própria. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que o recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que se afaste a conexão. Decido. Conforme relatado,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a conexão com outras ações propostas pela Agravante. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso se afigura inadmissível, pelas razões que passo a demonstrar. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por outro lado, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse contexto, verifico que a decisão que reconheceu a conexão não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ REsp 1.704.520 – MT (2017/0271924-6), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19/12/2018). A tese foi fixada com vistas a permitir que decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, tivessem recorribilidade imediata. Para tanto, considerou como requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Desse modo, a decisão agravada não se enquadra na hipótese excepcional fixada na tese jurídica mencionada, haja vista que eventual sucumbência da Agravante poderá ser discutida em sede de apelação. Com essas considerações, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator