Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822132-69.2017.8.10.0001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - OAB/RS 51634
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora ser empresa do ramo de seguros, possuindo contrato com a empresa Real Assessoria e Consultoria LTDA, sendo objeto deste contrato cobertura para incêndio, explosão, fumaça, danos elétricos, dentre outros. Registrou que entre 12 e 13/04/2015, em decorrência de curto circuito em um poste de responsabilidade da Ré, localizando em frente ao local segurado, houve a queima dos seguintes equipamentos pertencentes à empresa segurada: “03 (três) ar-condicionado, sendo 01 de marca Fujitsu 60.000 BTU, Midea de 12.000 BTU e o outro Komeco 60.000 BTU; Servidor DELL Power Edge R620; 01 motor compressor de 5VC trifase; Central de Teeeeelefone Intelbras 80 digital equipada com 32 ramais entrocamento digital E1; 07 (sete) CPU-Optplex 360”. Aduziu que após a comunicação da empresa contratante, iniciou os procedimentos para apuração dos fatos, o que incluiu a apresentação de uma série de documentos, e ao final, chegou à conclusão de que os danos experimentados pela segurada seriam de R$ 20.909,39 (vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos), já abatido valor correspondente ao pagamento de franquia. Em razão disso, sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra a empresa requerida para cobrar o ressarcimento devido, forte no art. 786 do Código Civil. Ao final requereu, portanto, a condenação da empresa demandada a ao pagamento de R$ 20.909,39 (vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros legais a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor total da condenação. Com a exordial vieram os documentos (ID6723520 - Pág. 1 a ID6723553 - Pág. 33). Recolhimento das custas processuais iniciais (ID6723509 - Pág. 4). Decisão interlocutória dispensando a audiência de conciliação/mediação, prevista no art. 334, do CPC/2015; no mais, determinou-se a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme ID9251080 - Pág. 1. Citada, a empresa ré apresentou peça contestatória, no evento ID. 10451847, onde sustentou a tese de ausência de comprovação de descarga na rede elétrica. Pontuou a impossibilidade de incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante a inversão do ônus da prova. De mais a mais declinou a inexistência de nexo de causalidade entre conduta e o resultado e, por consectário lógico, impossibilidade de ressarcimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ofertada pelo autor, refutado os argumentos declinados na contestação (ID12320654). Decisão saneadora onde restou delimitada as questões controvertidas, estipulada a distribuição do ônus da prova, pela regra “geral”, fixando a matéria de direito, autorizando as provas a serem produzidas, qual seja, prova documental; instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes, conforme ID14521879. A parte ré atravessou petitório, na ID15546119, dispensando a instrução probatória. Noutro giro, a parte autora, na ID16263168, solicitou prova testemunhal e documental, as quais foram rejeitadas, consoante decisão lançada na ID. 21054849. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido regressivo de ressarcimento por danos materiais, proposta pela seguradora que, ao pagar indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura por danos elétricos, sub-rogou-se nos direitos de seu segurado, Real Assessoria e Consultoria LTDA, em face da concessionária de serviço público Ré. Consoante o artigo 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Por sua vez, nos termos do artigo 349 do referido diploma, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Da leitura dos transcritos dispositivos, constata-se ser hipótese de sub- rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. Dessa feita, considerando-se que a relação jurídica existente entre o usuário do serviço (segurado) e a concessionária de energia elétrica ré é de natureza pública, forçoso transladar tais regras ao caso em apreço, caracterizando-se a seguradora autora como consumidora por sub-rogação. A propósito, destaca-se o seguinte do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantêm-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5. O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. 6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1321739/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Com efeito, a responsabilidade da concessionária ré pelos danos alegados na inicial é objetiva e só pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. É que, por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a empresa ré responde independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Como a hipótese em análise é de responsabilidade objetiva, só pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não se verifica. O conjunto probatório revela que os danos foram causados por “intensa descarga elétrica” (documentos acostados na ID6723553 - Pág. 12). Os laudos técnicos e as demais provas acostadas aos autos (orçamentos e comprovante de pagamento da indenização ao segurado) são suficientes a amparar a pretensão da seguradora autora, ressaltando-se que os referidos documentos não foram impugnados especificamente pela concessionária ré. Logo, não havendo impugnação específica acerca dos documentos juntados pelo reclamado com a defesa, presume-se a inexistência de qualquer divergência entre partes no que concerne aos documentos apresentados. Dessa forma, a produção de prova testemunhal seria inócua e, estando a causa pronta para julgamento. Com efeito, o direito à prova, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete ao juiz (CPC, art. 370). Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de uma prova pertinente à elucidação de fato controverso indispensável à solução da lide. Enfim, a ausência de impugnação ao conteúdo dos documentos colacionados pela reclamante implica a atribuição de veracidade das informações neles registradas, gerando a incontrovérsia da tese de defesa correspondente e, ao mesmo tempo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e, até então, pericial. Decerto, a parte ré deixou de produziu documento necessário para evidenciar fato modificativo, impeditivo, consoante art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, relatório de seu sistema informatizado de oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado na data apontada do sinistro. Assinale-se que, além de não apontar qualquer falha específica na confecção dos laudos juntados na exordial, a empresa requerida, instada a se manifestar em provas não requereu a produção de perícia técnica, indispensável à comprovação de que os danos decorreram de problemas na instalação da rede elétrica na unidade de consumo, segundo ID15546119. Nesse contexto, prevalece a tese de que o dano documentado nos autos decorreu de fato do serviço prestado pela ré, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar causa excludente de sua responsabilidade ou do nexo causal. Assim, à luz da legislação consumerista e do contido no artigo 373, II do CPC/2015, impõe-se o dever de reparar os danos causados ao autor, em sub-rogação. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88. ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida. Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Relação originária de consumo. Aplicação do CDC. 2. Prova apresentada pela autora/apelada produzida de forma unilateral que deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado. 3. Concessionária ré apelante que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 4. Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ - 0428627- 19.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). “EMENTA: Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Materiais. Ação regressiva ajuizada por Seguradora em face do causador do dano. Consumo de energia elétrica. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da Parte ré. Encontra-se provado o nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica ocorrida e a descarga elétrica causadora do dano no computador do segurado da parte autora. Demandante que logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, comprovando, especialmente, o nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15). Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (TJRJ - 0429722-50.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 11/12/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). A parte autora solicitou reembolso dos valores despendidos para custear contrato de seguro. Em relação aos danos materiais devem ser comprovados efetivamente para dar motivo a uma condenação. O prejudicado deve provar a ocorrência de perdas e danos, pois o dano hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza. Assevera Rui Stoco, citando Aguiar Dias, “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou” (in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1399). Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. In casu, tal relação restou efetivamente comprovada, segundo ID6723553 – Pág. 3, evidenciado a despesa, por parte da seguradora demandante, de R$ 20.909,39 (vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos). Sobre o referido montante incidem juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, por se tratar de ilícito contratual decorrente de sub-rogação legal.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ao ressarcimento dos valores pagos, no importe de R$ 20.909,39 (vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e nove centavos), sob fundamento de indenização de dano material, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, por se tratar de ilícito contratual, decorrente de sub-rogação. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível