Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801725-37.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ADRIANO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO DA COSTA SILVA em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos qualificados nos autos. Alega que adquiriu, em março de 2016, duas cotas junto à empresa ré, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), com a promessa de vários meios de ganhos aos seus clientes, especialmente através da participação nos lucros, cujo valor diário seria de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e retorno de 200% em alguns meses. Segundo proposta da empresa, o cliente que adquirisse cotas, além de ser remunerado como dito acima, poderia realizar vendas de produtos de várias empresas de renome no mercado, como lojas americanas e similares, recebendo uma comissão pela venda, o que seria tudo feito on-line na residência do cliente”. No entanto, segundo a inicial, tudo não passou de um golpe que fora dado em diversas pessoas, oferecendo várias possibilidades de ganhos extras que nunca se concretizaram, servindo apenas para o cadastro de novos afiliados. Sua inicial veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada, mas sem sucesso. Citação por edital no ID 10520881. Contestação por negativa geral no ID 33537658. A parte autora foi intimada para cumprir diligências, tendo se manifestado no ID 34415566. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Decido. Os autos tratam de suposto investimento, por parte do autor, em cotas da empresa ré, visando a obtenção de lucros. Aduziu ter investido a soma de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sem que tenha sido ressarcido da quantia paga, pois se tratava de um golpe. Após analisar os autos, em que pese entender existir negócio jurídico entre as partes, não ficou demonstrado o pagamento da quantia investida. O autor juntou dois boletos bancários, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), mas não anexou os comprovantes de pagamento das duas notas. Intimado para apresentar os comprovantes de quitação, afirmou que foram emitidos em papel termossensível, motivo pelo qual as informações teriam sido apagadas. Ainda, disse que as provas estavam devidamente demonstradas através dos documentos juntados aos autos. Entretanto, em que pese as afirmações feitas pela parte autora, bem como a documentação juntada que, de fato, aponta a existência de pagamentos feitos pelo autor, bem como de créditos a receber, não se pode deduzir com veemência que são oriundos dos R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) investidos. Os valores descritos nos extratos juntados são divergentes. Ademais, em casos como esse, nos quais as informações tenham sido apagadas pelo decurso do tempo, o cliente pode solicitar uma segunda via ao banco, o que não aconteceu. Sublinhe-se que cabe ao autor juntar as provas do direito que alega, o que não foi feito satisfatoriamente na presente ação. Dessa forma, não há como acatar os pedidos feitos na inicial, pois não restaram devidamente provados nos autos. Logo, não há que se falar em dano material ou moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas honorárias, considerando a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo Coroatá/MA, 27 de julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)