Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
RÉU: AÇUCAREIRA SÃO DOMINGOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0000024-34.1999.8.10.0123 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL formulada por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em desfavor de AÇUCAREIRA SÃO DOMINGOS LTDA. Em ID Num. 57260364 - Pág. 1, a parte exequente manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cabe a magistrado analisar, por força do art. 4º do NCPC, bem como tratar-se a matéria de ordem pública (art. 487, II, CPC), a aplicação do instituto da prescrição ao presente feito. Dito isso, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). Ademais, após a alteração promovida pela lei 14.195/2021, tal entendimento positivou-se em nossa legislação, passando o art. 921 do CPC a prever a suspensão: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Dito isso, até o presente momento, não foi possível a satisfação da obrigação, transcorrendo-se mais de 06 (seis) anos sem que fosse realizado qualquer ato constritivo capaz de adimplir o débito contido nos autos. Logo, diante da citada matéria de ordem pública, imprescindível o reconhecimento da prescrição da dívida ora cobrada pela parte exequente. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão