Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELCIA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI - MA7278 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros SENTENÇA
autora: “Quanto ao terceiro critério de avaliação, embora o candidato tenha feito referência ao registro no ofício de registro de imóveis, indicou fundamentação legal equivocada, deixando de citar a base legal correta presente no art. 13 do Decreto-Lei nº 25/1937, ou no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Pelo exposto, indefere-se o pedido de revisão, sem reflexos na nota do candidato quanto à Questão Teórica 01 da Prova Discursiva.” Vê-se que, para a banca avaliadora, a menção ao dever de registrar o tombamento acompanhada de uma fundamentação totalmente diversa da do gabarito oficial não mereceria qualquer pontuação, e não vejo tal opção da organizadora como ilegal ou teratológica, ainda mais considerando-se que, em questões discursivas, há enfoque principalmente na capacidade de fundamentação das respostas pelo candidato. Logo, reputo que houve um critério de correção eleito pela banca de forma válida, sem nenhuma ilegalidade visível. Assim, o que a autora busca é que o Poder Judiciário reexamine o critério de correção para decidir se a resposta dada por ele está ou não correta. Em outras palavras, pretende que se recorrija a prova, o que entendo ser incabível, já que, pelo menos neste momento, não se vislumbra nenhuma ilegalidade cometida pela banca examinadora a ensejar intervenção judicial. É da jurisprudência pacificada do STF não ser possível entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800515-84.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória movida por Élcia Rodrigues Lima em face do Estado do Maranhão e de IESES – Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul, em que aquela pretende a atribuição de pontuação em concurso de ingresso e remoção para Serventias de Notas e Registros do Estado do Maranhão. Afirma que concorreu ao certame para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Maranhão, conforme Edital n. 01/2016, sendo devidamente aprovada e classificada. O concurso foi realizado em 4 (quatro) fases, sendo a 1ª, prova objetiva; a 2ª, prova discursiva; a 3ª, prova oral; e, por fim, a 4ª, prova de títulos. Diz que, no que se refere a 2ª fase do certame, em relação à correção da prova, mais precisamente a questão teórica de nº 01, a organizadora IESES deixou de computar acerto a candidata, não atribuindo a correta nota. Conforme o edital, a 2º fase (prova subjetiva) é composta por 04 (quatro) questões teóricas, cada uma valendo 01 (um) ponto, além da questão prática (03 pontos) e questão discursiva (03 pontos). Alega que, na questão teórica de n.º 01 (um), a organizadora IESES teria reconhecido, em parecer de seu recurso, acerto parcial de item da questão, contudo não computou qualquer acréscimo em sua nota. Segue dizendo que a questão teórica de n.º 01 da prova discursiva, que valia 01 (um) ponto, teve seu gabarito publicado com os seguintes critérios de avaliação: “1 - Indicar os arts. 215, caput e seu § 3º, e 216, caput e seu § 1º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e como base normativa infraconstitucional o Decreto-Lei no 25, de 30.11.1937, para que o candidato pontuasse 0,25; 2- Indicar como objeto da incidência do tombamento os bens móveis e imóveis, privados ou públicos; e que sua instituição deriva de ato administrativo, precedido do respectivo processo administrativo, para que o candidato obtivesse a pontuação de 0,25; 3 - Responder que, no caso de bens imóveis particulares, há dever de registro do tombamento, no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, com base no art. 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937. Deverá responder, ainda, que embora tal exigência de registro não conste da Lei no 6.015, de 31.12.1973, aplica-se o disposto no art. 13 do referido Decreto-Lei no 25/1937, por ser lei especial sobre tombamento, em relação àquela norma geral de registros públicos, o que se retira do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei no 4.657, de 04.09.1942; ou indicar o art. 586 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para obter a pontuação 0,50”. Após a publicação do gabarito, a autora/candidata ingressou com recurso administrativo, apontando o erro na correção da questão teórica de n.º 01, requerendo o acréscimo na sua nota, que coincidiria com o gabarito publicado. Em resposta ao recurso, a organizadora do concurso, apesar de supostamente reconhecer acerto parcial da questão, não fez qualquer acréscimo à sua nota, conforme parecer abaixo: "Parecer: Quanto ao primeiro critério de avaliação, o candidato não fez menção à base normativa constitucional prevista nos arts. 215, caput e seu §3º, e 216, caput e seu §1º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Quanto ao segundo critério avaliativo, o candidato dissertou corretamente acerca do objeto do tombamento, assim como em relação à sua forma de instituição por meio de ato administrativo, precedido do respectivo processo administrativo, a merecer 0,25 pontos no quesito. Quanto ao terceiro critério de avaliação, embora o candidato tenha feito referência ao registro no ofício de registro de imóveis, indicou fundamentação legal equivocada, deixando de citar a base legal correta presente no art. 13 do Decreto-Lei nº 25/1937, ou no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Pelo exposto, indefere-se o pedido de revisão, sem reflexos na nota do candidato quanto à Questão Teórica 01 da Prova Discursiva.” (grifei) Inconformada, a candidata ainda recorreu à comissão do concurso, que respondeu que: “a comissão, por unanimidade, deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do IESES”. Por tudo isso, pediu a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que fossem acrescidos à nota da requerente 0,25 (vinte e cinco centésimos) na QUESTÃO TEÓRICA 01 integrante da 2ª fase do certame. A liminar foi indeferida (id. 32373654). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 34518737). Intimada, a autora não apresentou réplica (id. 60096729). Decido. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. No tema do controle judicial de concursos públicos, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853). Do voto condutor do mencionado acórdão, percebe-se que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. No caso dos autos, não diviso essa flagrante ilegalidade a ensejar a intervenção judicial. O cerne da questão, a suposta correção indevida pela banca da terceira parte da questão teórica nº 1, cujo acerto integral do subitem proporcionaria ao candidato 0,5 (meio) ponto, é questão de mérito administrativo, atinente apenas a um critério de correção validamente eleito pela banca. Vê-se da resposta apresentada pela banca ao recurso da