Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HUMBERTO SILVA GOUVEIA ADVOGADOS: DR. CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA - OAB/MA 16.844 e DRA. ANA LETÍCIA COSTA DOS REIS - OAB/MA 17.488 1ª
REQUERIDA: MARIA LUIZA SILVA CORREA ADVOGADO: DR. ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA - OAB/MA 12.493 2ª
REQUERIDA: ESTER SILVEIRA DA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - PROC. N.º 0800233-96.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HUMBERTO SILVA GOUVEIA contra MARIA LUIZA SILVA CORREA e ESTER SILVEIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando que a parte autora não declinou o endereço da requerida ESTER SILVEIRA DA COSTA em sua petição inicial, determinou-se sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de informar o endereço da requerida ESTER SILVEIRA DA COSTA ou justificar, inclusive com a juntada de documentos, a impossibilidade de fazê-lo, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com relação a mesma (Num. 42534137 - Págs. 1/2). Através do petitório de Num. 42721240 - Pág. 1, o demandante, por intermédio de seu patrono, manifestou-se informando que desconhecia o endereço da demandada ESTER SILVEIRA DA COSTA, bem como que era a outra ré que possuía as informações necessárias para possibilitar a citação da primeira requerida. Em continuidade, noticiou que a tutela provisória deferida teria alcançado estabilidade, em razão da ausência de impugnação da parte ré. Por fim, afirmou que acreditava ser possível decretar a perda superveniente do objeto da ação, pois o seu mandato eletivo, que foi recuperado graças à decisão interlocutória deferida por este Juízo, encerrou-se oficialmente sem novas violações em dezembro de 2020. Esta magistrada, por sua vez, considerou que o requerimento autoral demonstrava que o mesmo não possuía mais interesse no feito, desistindo do seu prosseguimento, uma vez que a decisão de ID n.º 17688133 não foi concedida em caráter antecedente e, portanto, não havia o que se falar em estabilidade da decisão, bem como que, embora o demandante alegasse perda superveniente do objeto, por término do mandato, não comprovou que não houve reeleição, conforme previsão no art. 33 do Estatuto da Associação objeto do litígio. Desse modo, ao final, considerando que a demandada MARIA LUIZA SILVA CORREA já teria ofertado contestação, determinou a intimação desta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se anuía com o pleito de desistência, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao pedido (Num. 57073032 - Págs. 1/3). A demandada MARIA LUIZA SILVA CORREA apesar de devidamente intimada, na pessoa do seu causídico, conforme publicação no DJEN de Num. 57579470 - Pág. 1, deixou transcorrer o prazo in albis, tal como certificado no Num. 64573160 - Pág. 1. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. In casu, como já suscitado acima, este Termo Judiciário, através do despacho de Num. 57073032 - Págs. 1/3, entendeu que o requerimento autoral de Num. 42721240 - Pág. 1 demonstrava que o mesmo não possuía mais interesse no feito, desistindo do seu prosseguimento, uma vez que a decisão de Num. 17688133 - Págs. 14 não foi concedida em caráter antecedente e, portanto, não havia o que se falar em estabilidade da decisão, bem como que, embora o demandante alegasse perda superveniente do objeto, por término do mandato, não comprovou que não houve reeleição, conforme previsão no art. 33 do Estatuto da Associação objeto do litígio. Frise-se que, embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a única parte requerida citada, Sra. MARIA LUIZA SILVA CORREA, foi intimada na pessoa de seu causídico, conforme publicação no DJEN de Num. 57579470 - Pág. 1, para informar se anuía com o pleito de desistência, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao pedido, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos (Num. 64573160 - Pág. 1). Outrossim, o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de Num. 17688133 - Págs. 1/4. P. R. I. C. Custas e honorários advocatícios devidos pela autora, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito