Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
EMBARGADO: JOSE NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEICAO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão. III. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800318-10.2018.8.10.0116
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo BANCO BMG S/A em face da Decisão Monocrática (ID 1374919) em que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo-se a sentença de base incólume. Nas razões recursais (ID 13913131), alega a parte embargante que o vício da omissão, tendo em vista que o pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora Embargada. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões, ID 14286352. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Alega a parte embargante o vício da omissão, tendo em vista que o pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora Embargada. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que na decisão embargada (ID 13635690) não está eivado dos vício da omissão apontado, isto porque consignei no referido julgado que o contrato questionado na lide, era o de n° 215263165, no valor de R$ 4.225,42 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), ID 9944145 - Pág. 2. De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC/2015). Dessa forma, o embargante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, ora embargada, não havendo que em compensação. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão monocrática incólume (ID 1374919). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator