Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819000-04.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: SUERTHANIA DANTAS PEIXOTO ACESSORIOS - ME, SUERTHANIA DANTAS PEIXOTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: OSTERNE FEITOSA FERRO NETO - CE3917 DECISÃO Em sede de Id. 71761820, a parte executada veio aos autos requerendo o levantamento do bloqueio em sua conta, sob a alegação de que os valores são decorrentes de verbas alimentícias e não podem ser passíveis de penhora. Eis os fatos. Decido. Primeiramente, destaca-se que foram bloqueados os valores de R$ 952,30 em decorrência de penhora online promovida via sistema SISBAJUD. Ocorre que a executada veio aos autos com a alegação de que os referidos valores, em verdade, fazem referência a valores enviados pelo pai de seu filho para o auxílio em tratamento de saúde, juntando aos autos documentos e prints de conversas a fim de justificar a natureza dos referidos valores. Nesta senda, analisando os autos verifico que com razão a parte executada, posto que as verbas fazem referência a verbas alimentícias destinadas ao filho do casal. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA ON LINE – PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA PENHORADA TEM ORIGEM NO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA EXECUTADA E SEUS DOIS FILHOS – IMPENHORABILIDADE LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, QUE DEVE FICAR RESTRITA AO VALOR MENSAL DA ALUDIDA PENSÃO, MANTENDO-SE A PENHORA SOBRE O EXCEDENTE BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA ANTE A PERDA DO SEU CARÁTER DE ESSENCIALIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AI: 22936384020218260000 SP 2293638-40.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial – Penhora de ativos financeiros – Insurgência da executada – Acolhimento – Verba de titularidade de terceiro – Pensão alimentícia de seu filho menor – Comprovação nos autos – Verba de natureza alimentar – Impenhorabilidade – Quantia, ademais, que não supera 40 salários mínimos – Liberação que é medida de rigor – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21438435720218260000 SP 2143843-57.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Desta forma, tendo sido comprovado que o valor de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) faz referência ao auxílio enviado pelo pai do adolescente para a compra de medicamentos e procedimentos médicos para a manutenção da saúde do jovem, declaro a impenhorabilidade da referida verba. Nesta senda, determino o desbloqueio do valor de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) (Banco do Brasil) de que faz referência na petição de Id. 71761820.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível