Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2012
Valor da Causa
R$ 48.687,98
Órgão julgador
1ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 15:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:18
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:18
Juntada de petição
27/10/2024, 08:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/10/2024, 18:09
Conclusos para despacho
12/08/2024, 13:26
Juntada de termo
12/08/2024, 13:26
Juntada de Certidão
09/08/2024, 18:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 15:03
Juntada de petição
17/07/2024, 16:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:57
Documentos
Decisão
•08/10/2024, 08:18
Decisão
•07/10/2024, 18:09
10/10/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/10/2024, 18:09
Conclusos para despacho
12/08/2024, 13:26
Juntada de termo
12/08/2024, 13:26
Juntada de Certidão
09/08/2024, 18:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 15:03
Juntada de petição
17/07/2024, 16:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
13/07/2024, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/07/2024, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2024, 17:24
Conclusos para decisão
21/02/2024, 08:42
Juntada de termo
21/02/2024, 08:41
Juntada de Certidão
21/02/2024, 08:41
Juntada de petição
05/02/2024, 17:50
Juntada de Certidão
25/01/2024, 12:39
Juntada de petição
23/01/2024, 18:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:50
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:50
Publicado Decisão em 31/01/2023.
05/03/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
05/03/2023, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
11/01/2023, 12:15
Conclusos para despacho
11/08/2022, 20:27
Juntada de termo
11/08/2022, 20:25
Juntada de Certidão
11/08/2022, 20:24
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 20:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 20:06
Juntada de petição
01/08/2022, 16:34
Juntada de petição
29/07/2022, 14:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
25/07/2022, 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
25/07/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
23/07/2022, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
23/07/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO(A): RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEILANE COELHO BARROS - PI8817 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0001070-77.2012.8.10.0034 Defiro o pedido de busca no sistema SISBAJUD, conforme requerido e decisão já exarada no processo. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO(A): RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEILANE COELHO BARROS - PI8817 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0001070-77.2012.8.10.0034 Defiro o pedido de busca no sistema SISBAJUD, conforme requerido e decisão já exarada no processo. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
22/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 16:33
Deferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (EXEQUENTE)
13/07/2022, 10:02
Juntada de petição
09/06/2022, 18:17
Juntada de petição
06/06/2022, 14:35
Conclusos para despacho
31/05/2022, 12:45
Juntada de termo
31/05/2022, 12:44
Juntada de Certidão
31/05/2022, 12:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2022 23:59.
28/05/2022, 03:32
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
28/05/2022, 03:32
Publicado Decisão em 20/04/2022.
21/04/2022, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
21/04/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Réu: RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LEILANE COELHO BARROS - PI8817 DECISÃO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou manifestação nos autos pugnando pelo deferimento da “pré-penhora” ou arresto executivo em ativos financeiros em nome do réu, tendo em vista que não localizado para citação. Era o que competia relatar para o momento. DECIDO. O arresto é uma maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. Frise-se que o único requisito para concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios para sua citação. Assim, como requisito para a sua concessão, é indispensável ao menos a tentativa de citação do devedor, de modo que, se este não for encontrado, ou seu domicílio seja desconhecido, pode ser deferida a cautelar, em vista do presente risco à satisfação do crédito. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para sua efetivação, ressalvando –se que tais medidas acautelatórias não importam em cerceamento do contraditório e da ampla defesa, mas sim, seu diferimento para momento oportuno, em face do propósito satisfativo inerente às execuções. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. STJ. Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. JULGADO: 15/06/2021. Grifei “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.” "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.ARRESTOPRÉVIOOUEXECUTIVO.ART.653DO CPC.BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DALEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, PORANALOGIA. 1.- '1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).' (REsp 1.370.687/MG, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem” (REsp1338032/SP, rel. min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em05/11/2013, DJe 29/11/2013. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Não localização do devedor. Pedido de arresto executivo de bens por meio do sistema SISBAJUD. Possibilidade. Medida com amparo no art. 830 e 854, do CPC. Citação que se mostra insuperável somente no ato de conversão do arresto empenhora. Recurso provido” (agravo de instrumento n. 2095926-42.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado,rel. Gilberto dos Santos, j. 02/08/2021). Decido Assim,
Processo n° 0001070-77.2012.8.10.0034 defiro o pedido de arresto executivo (on-line), a ser realizado via Sisbajud, após a apresentação de planilha pela parte autora, em 05 (cinco) dias, com o cálculo do valor atualizado do débito. Sem prejuízo, considerando ainda os pedidos anteriormente formulado para diligência nos sistemas Bacenjud para tentativa de localização do(a) réu(a), e entendendo que tal diligência se faz efetivamente necessária no presente, considerando a Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando à cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud ou análogos, fica intimada a parte exequente para fazer o pagamento da(s) respetiva(s) taxa(ís), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido em relação à este tópico. Comprovado o pagamento das custas referentes aos procedimentos solicitados, determino sejam os autos conclusos para pesquisa via Sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL e juntadas as respectivas informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se e intimem-se as partes. Codó/MA, 18 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
19/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 22:08
Outras Decisões
18/04/2022, 16:29
Conclusos para despacho
17/12/2021, 14:38
Juntada de termo
17/12/2021, 14:38
Juntada de Certidão
22/11/2021, 13:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:58
Juntada de petição
05/11/2021, 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
04/11/2021, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
04/11/2021, 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 18:57
Juntada de Certidão
28/10/2021, 18:57
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 11:01
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2021, 10:38
Juntada de diligência
06/10/2021, 10:38
Juntada de Certidão
05/10/2021, 11:06
Expedição de Mandado.
13/09/2021, 19:14
Juntada de Mandado
13/09/2021, 09:14
Juntada de petição
05/08/2021, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 10:40
Juntada de Certidão
27/07/2021, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 16:07
Conclusos para despacho
22/04/2021, 17:19
Juntada de termo
22/04/2021, 17:19
Decorrido prazo de RITA FILOMENA CUNHA DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 05:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2019 23:59:59.
30/11/2019, 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/11/2019, 15:18
Juntada de Certidão
19/11/2019, 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos