Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-97.2022.8.10.0137.
Autor: BRUNO OLIVEIRA SANTOS
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO BRUNO OLIVEIRA SANTOS formulou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção na carreira por ato de bravura. Aduz o autor que é servidor público estadual, policial militar (SD PM nº 1004/14, ID: 822665), desde o ano de 2014. Informa que após o preenchimento de todos os requisitos necessários para sua promoção na carreira por ato de bravura, conforme previstos na legislação e Portaria n.º 022/2015 relacionada à carreira dos policiais militares do Estado do Maranhão, o(a) mesmo(a) requereu administrativamente a referida promoção, contudo, não obteve êxito. Era o que cabe relatar. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, mesmos com os fortes argumentos da inicial, existe óbice legal à concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, notadamente quanto o direito pleiteado, o qual se refere a inclusão em folha de pagamento de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extinção de vantagem a servidores públicos, conforme estabelece o art. 2º-B da Lei 9494/97, senão vejamos in verbis: Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado. Ressalte-se, no entanto, que ao final, em função da análise do mérito, poderá ser reconhecido o direito pleiteado pelo(a) autor(a) e consequentemente ser deferido tal pedido. Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize. Com isso, CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente demanda, sob pena se serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade. Após, voltem conclusos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia