Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855128-57.2016.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA ASSUNCAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Visto. Etc.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA ASSUNÇÃO SANTOS, em face de RENAULT DO BRASIL S.A, ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO e BANCO R.C.I BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. No ID 48119611 foi prolatada sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, as partes requereram homologação de acordo extrajudicial em ID 56545525 e o posterior arquivamento do feito. Eis a sinopse. DECIDO. Verifico que há nos autos a existência de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. Para além disso, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao seu atendimento, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. Embora tenha sido anteriormente prolatada sentença de mérito, é possível a homologação pretendida, pois não objetiva reapreciar questão já enfrentada no decisum, mas apenas os requisitos formais do pacto entabulado. Ademais, pela teoria das vontades, as partes podem transigir a qualquer tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Há que se ter em mente que o processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes a fim de administrar justiça. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão, já a finalidade do processo é a de dar razão a quem a tem; uma vez tendo as partes conciliado, restou solucionada a lide. ausência de pretensão resistida -, cabendo ao Judiciário a homologação do ato. Ausência de afronta aos arts. 463 e 471 do CPC. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70013583489, Décima Quarta Câmara Cível. Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/11/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes. 2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (TJMG - AI Nº 1.0625.05.045426.7/001 - Relator Des, Francisco Kupidlowski). Nessas condições, relevante frisar a importância dos princípios da celeridade e economia processual, pelos quais é necessário admitir que, uma vez que os litigantes optem pela composição, nada obsta à implementação da vontade das partes.
Ante o exposto, fica HOMOLOGADO, por sentença, o acordo feito entre os litigantes, para que surta os efeitos legais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do NCPC, tendo por prejudicados os embargos de declaração interpostos. Honorários, conforme combinado no termo. Custas pela montadora, consoante entabulado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís