Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Antônio Paulo Neves Advogado: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO BRADESCO AUTO/RE. DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MAANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Busca a parte apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para o fim de a) declarar a nulidade do seguro firmado em nome do autor junto à é discutido nos presentes autos; b) condenar a requerida a; b.1) devolver em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 409,45, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b.2) pagar R$ 3.000,00 a título de dano moral, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (Súmula 363, do STJ). Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação. Para tanto, defende, que a condenação do recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. II - O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao cuidar do tema, deixa claro que só há devolução em dobro quando houver cobrança indevida. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução só será em dobro, quando demonstrada a má-fé do credor., uma vez que não se pode presumir. Precedente do STJ (REsp 1534561-PR). Logo, no caso concreto, não restando comprovada a má-fé do credor, deve a devolução ocorrer na forma simples. III – Quanto ao quantum indenizatório por danos morais, penso que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compensa o ofendido e atende ao caráter pedagógico/punitivo da medida, estando dentro dos parâmetros já estabelecidos por esta Quinta Câmara Cível. Apelação parcialmente provida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800705-95.2020.8.10.0070 – Arari Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de abril de 2022 e término no dia 11 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator