Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DA SILVA Advogado do
REQUERENTE: DRA. KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO-OAB/PI10243
Requerido: Pedro Gomes da Rocha Filho SENTENÇA.
Intimação - Processo nº 0800941-69.2017.8.10.0032 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Trata-se de Ação de Tutela promovida por RAIMUNDA DA SILVA em desfavor de Pedro Gomes da Rocha Filho, e em favor do seu neto MATEUS DA SILVA ROCHA. Decisão liminar de ID 9940301 deferindo o pedido de guarda provisória em favor da autora. Estudo Social realizado na residência da requerente (ID 10921840). Audiência de instrução e julgamento realizada em evento de ID 20965815, onde foi colhido o depoimento da requerente e da testemunha Maria Gorete da Costa Silva, bem como foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da inicial, adequando o polo passivo da presente ação. Emenda à petição inicial apresentada em evento de ID 25421503. Em Despacho de ID 44012828, este juízo determinou vista dos autos ao órgão ministerial, posto que, de acordo com cópia da certidão de nascimento acostada ao feito em evento de ID 8111033 - pág. 2, Mateus da Silva Rocha atingiu maioridade civil em 11/09/2020. Parecer ministerial apresentado em evento de ID 54405061, pugnando pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista que a ação de tutela se destina a crianças e adolescentes e, da análise dos autos, sobretudo da certidão de nascimento de de ID 8111033 - pág. 2, infere-se que o neto da autora atingiu maioridade em 11/09/2020, verifico que esta demanda perdeu seu objeto, eis que a autora já não tem mais interesse processual em razão da maioridade do favorecido, restando, pois, prejudicada a análise desta questão. Nesse sentido, verifica-se que o processo tornou-se inútil, na medida em que não pode a requerente, nem tampouco o requerido, serem detentores da guarda de pessoa maior, já responsável pelos atos da vida civil. Exsurge, destarte, manifesta a ausência de interesse processual, pela perda superveniente do seu objeto, impondo-se a extinção do feito. DECIDO.
Ante o exposto, reconhecendo a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 04 de Março de 2022. Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito