Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Localiza Rent A Car S/A Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730)
Apelado: Guilherme Falcão Ferraz de Sousa Guimarães Advogado: Admiel Gomes Neto (OAB/MA 6.311) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO COMPROVADO. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante relatado, o presente recurso se insurge contra a sentença que julgou procedente os pedidos constantes da exordial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de 1% a.m e correção a partir da data da sentença, como também, ao pagamento de indenização danos materiais no valor de R$ 7.690,96, com as devidas correções legais, custas e honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil; ausência de conduta antijurídica da requerida; inexistência de dano moral. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente ou, em caráter sucessivo, a redução equitativa do quantum indenizatório. II - A situação em comento amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que diz respeito a vício em veículo automotor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que o consumidor é parte hipossuficiente da demanda de compra e venda do bem que apresentou defeito. III - Na hipótese, o apelado comprou o veículo usado, ano 2018 em 05/04/2019, com 35.000 Km, pelo valor de R$ 38.650,00. Ocorre que, em 24/07/2019, passados apenas 03 meses e 15 dias da realização do negócio, quando viajava da cidade de Grajaú para Imperatriz, próximo à cidade de Montes Altos, verificou que o veículo estava perdendo potência e não conseguia desenvolver velocidade, apresentando barulho no motor. Imediatamente, devido ao defeito apresentado, parou o veículo e desligou o motor. Por conseguinte, contratou o serviço de guincho/reboque, junto à empresa Locadora Lima de Carros e Motos Ltda, no valor de R$ 425,00. Identificado o problema teve uma despesa de R$ R$ 7.265,96, para conserto, em razão resposta da apelante de que o prazo de garantia era de 90 dias, já expirado, nada podendo fazer para a solução do problema. IV - In casu, do exame das provas documentais e testemunhal constantes nos autos, verifica-se que o acervo é harmônico em demonstrar a existência de defeito oculto, que veio a exigir a retificação no motor do veículo com uma quilometragem abaixo da indicada no Manual do Proprietário. Pois o veículo tinha um pouco mais de 35.000km e a Ford, orienta que o motor 1.0 3C, não possui um período de troca de correia dentada, pois ela lubrificada dura o tempo de vida estimado do motor, que de acordo com a marca é de 240.000km, nos termos do Manual do Proprietário, página 195. V - Logo, observa-se que a Apelante na condição de fornecedora de bens e serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha no fornecimento de produto, conforme disciplina do art. 373, II, do CPC/2015, assim como o artigo 6º, VIII, do CDC. Somado a isso, a mera afirmação acerca da inadequada manutenção do veículo, tese defendida pela recorrente, como causa que ocasionou os danos no motor do veículo do Apelado, por si só, sem a devida comprovação, não elide a culpa da empresa vendedora ora apelante, razão pela qual não merece amparo tal argumento. VI - Destarte, não tendo a Apelante desincumbindo-se do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, é incontroverso o vício do produto, restando passível de reparação, com repercussão na esfera da responsabilidade civil, bem como a devolução do valor despendido com o conserto do motor do veículo atualizado, nos termos do que dispõe o art. 18, §§ 1° e 3°, do CDC. VII - Configurado, pois, o dano moral, resta somente a verificação do quantum indenizatório, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano. o caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atento para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrou a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em casos idênticos, conforme os julgados supracitados. Apelação Improvida, sem interesse ministerial ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803012-58.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de abril de 2022 e término no dia 11 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator