Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana do Nascimento Sousa Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21.654) Apelada: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROVEDENTE. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 48.375,29, para pagar em 60 parcelas de R$ 1.533,27, com taxa mensal de juros de 2,40% %, contudo, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 114,87 adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios, razão pela qual ajuizou a referida ação. II – No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante indicado, porém consta da proposta de contratação de empréstimo juntada pela própria parte autora e pelo banco demandado, dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, juros, prazos e custo efetivo total. III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas e juros, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806814-21.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de abril de 2022 e término no dia 11 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator