Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO BRADESCO S.A. Embargado(a): MARIA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em detrimento do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. A Requerente aduz ser aposentada do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado n. 816234990, no valor de R$ 2.432,88 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) de 84 parcelas de R$ 60,00 Afirma que, apesar do valor ter sido disponibilizado pelo banco em sua conta bancária, não solicitou o empréstimo, pelo que realizou o deposito judicial da quantia – ID 47099117 - Documento Diverso (comprovante maria de jesus r$ 2.432,88). Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira. Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação e declaração de nulidade do contrato n. 816234990. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar alega: a) falta de interesse de agir; B) conexão; c) ausência da juntada de extratos pela parte autora; d) retificação do polo passivo, a fim de que faça se constar o Banco Bradesco Financiamentos. No mérito o requerido alega que os empréstimos foram contratados pelo requerente e que o valor foi disponibilizado em seu favor, argumentando a legalidade dos descontos. É o breve relatório. D E C I D O.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801736-85.2021.8.10.0048 Defiro a substituição do polo passivo da demanda a fim de que se faça constar como sendo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por tratar-se do mesmo conglomerado econômico, não havendo prejuízo às partes a substituição. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor. Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário. Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo. No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais. Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários. Quanto a alegação de falta de extrato bancário do autor, tenho que a mesma não prospera, visto que a requerente juntou aos atos o extrato de sua conta bancária, no ID 47096216 - Documento Diverso (extrato maio 2021 maria de jesus) referente o Mês maio de 2021, demonstrando que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária, sendo que, por não ter anuído ao empréstimo, efetuou o depósito judicial da quantia, que encontra-se a disposição deste juízo. No mérito, verifica-se que o réu juntou aos autos o contrato n. 816234990, entretanto, o mesmo não veio instruído com os documentos pessoais da autora e nem mesmo consta a assinatura de duas testemunhas. Pelo extrato juntado pela autora, verifica-se que o valor foi disponibilizado na conta desta, que imediatamente, procurou os meios legais, para realizar ao depósito judicial, não se utilizando do valor para proveito próprio. Pela conduta da autora, extrai-se que a mesma não anuiu ao contrato sendo que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária sem sua expressa e válida autorização. Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Dos documentos juntados, apesar o réu ter juntado o suposto contrato, não se verifica que o mesmo preenche os requisitos legais sendo que não veio assinado por testemunhas. Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência. Desta forma, não tendo a parte autora consentido a contratação, não pode ser compelida a pagar prestações e submeter ao pagamento de prestações com juros da qual não anuiu. Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a ausência de higidez do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado. Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo. Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros. Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação de seus clientes. Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro. Verifica-se os descontos se iniciaram em junho de 2021, tendo os descontos sido suspensos em 05/2022, tendo sido descontadas, portanto, até a presente data – 09/2022, 15 (quinze) parcelas de no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo. Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito. Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse. Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo. Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da propositura da ação. B) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolatação da presente. C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 816234990, firmado em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. D) Determino a restituição da quantia de R$ 2.432,88 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), que encontra-se depositada no ID 47099117 - Documento Diverso (comprovante maria de jesus r$ 2.432,88), ao requerido. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial de transferência em nome do requerido, para levantamento do valor. Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente Data do sistema. Datado e assinado digitalmente JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito