Arquivado Definitivamente10/04/2025, 12:24
Transitado em Julgado em 25/02/202510/04/2025, 12:23
Decorrido prazo de COMERCIAL RR, "O BIGODE" em 24/02/2025 23:59.20/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 25/02/2025 23:59.20/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.20/03/2025, 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2025, 11:15
Juntada de diligência31/01/2025, 11:15
Juntada de diligência31/01/2025, 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 13:36
Expedição de Mandado.30/01/2025, 13:35
Homologada a Transação15/01/2025, 14:33
Conclusos para julgamento14/01/2025, 09:49
Juntada de diligência17/12/2024, 12:04
Juntada de diligência17/12/2024, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2024, 12:04
Juntada de petição12/12/2024, 19:23
Expedição de Mandado.29/10/2024, 12:29
Juntada de Mandado29/10/2024, 12:28
Juntada de Certidão29/10/2024, 12:20
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 05:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.04/09/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 09:51
Conclusos para despacho04/07/2024, 11:03
Juntada de petição16/04/2024, 16:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/04/2024, 10:39
Juntada de recibo (sisbajud)09/04/2024, 13:21
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 17:29
Conclusos para despacho30/01/2024, 14:32
Juntada de petição18/11/2023, 10:00
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:35
Publicado Intimação em 03/10/2023.03/10/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 09:09
Juntada de Certidão29/09/2023, 09:08
Juntada de petição23/07/2023, 07:22
Transitado em Julgado em 30/05/202304/07/2023, 07:09
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:19
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202310/05/2023, 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.10/05/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 11:33
Julgado procedente o pedido04/05/2023, 19:34
Conclusos para julgamento15/02/2023, 16:10
Juntada de Certidão15/02/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 21:30
Conclusos para julgamento06/10/2022, 13:03
Juntada de Certidão06/10/2022, 13:03
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 14:28
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 14:27
Juntada de petição29/08/2022, 09:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.22/08/2022, 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.22/08/2022, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202220/08/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202220/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado da parte
autora: RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928-MA) Parte ré: EDIVALDO ALEXANDRE PEREIRA e outros Advogado da parte ré: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 Juíza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Promotor: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Data/hora da audiência: 10/08/2022, 08:30 h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO, Técnico Judiciário da 2ª Vara, o Representante do Ministério Público, Dr. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, os advogados Rute Ferreira Macedo e José Braz da Silva Filho, para a audiência de instrução. Feito o pregão, constatou-se: PRESENÇAS: Partes requerente e requerida, e a testemunha Audi Fernandes de Sousa. AUSÊNCIAS: Não houve. AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foi tomado o depoimento do autor e do requerido e da testemunha da parte autora Audi Fernandes de Sousa, conforme termo de gravação audiovisual, cuja cópia seguirá anexa aos autos. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: Vista dos autos as partes para a apresentação de alegações finais, com o retorno, voltem-me os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ)
Intimação - Processo n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – [Indenização por Dano Moral] Parte19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado da parte
autora: RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928-MA) Parte ré: EDIVALDO ALEXANDRE PEREIRA e outros Advogado da parte ré: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 Juíza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Promotor: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Data/hora da audiência: 10/08/2022, 08:30 h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO, Técnico Judiciário da 2ª Vara, o Representante do Ministério Público, Dr. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, os advogados Rute Ferreira Macedo e José Braz da Silva Filho, para a audiência de instrução. Feito o pregão, constatou-se: PRESENÇAS: Partes requerente e requerida, e a testemunha Audi Fernandes de Sousa. AUSÊNCIAS: Não houve. AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foi tomado o depoimento do autor e do requerido e da testemunha da parte autora Audi Fernandes de Sousa, conforme termo de gravação audiovisual, cuja cópia seguirá anexa aos autos. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: Vista dos autos as partes para a apresentação de alegações finais, com o retorno, voltem-me os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ)
Intimação - Processo n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – [Indenização por Dano Moral] Parte19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 10:18
Audiência Instrução realizada para 10/08/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.15/08/2022, 21:29
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 19/07/2022 23:59.28/07/2022, 09:47
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 19/07/2022 23:59.28/07/2022, 09:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.12/07/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202212/07/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogada da
autora: RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928-MA)
Requerido: EDIVALDO ALEXANDRE PEREIRA Advogado: JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO (OAB 6673-MA) Juíza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Data/hora da audiência: 06/07/2022 10:00 h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo REGINALDO FERREIRA, Técnico Judiciário da 2ª Vara, para a audiência de instrução. Feito o pregão, constatou-se: PRESENÇAS: Autora, acompanhada de sua advogada, bem como as testemunha LUIS FERREIRA DA SILVA (RG nº 024375222003-8 GEJUSPC/MA e CPF Nº 267221433-68) e do informante (irmão da autora) AUDI FERNANDES DE SOUSA (RG nº 000077288097-2 SSP/MA e CPF nº 842.386.313-15). AUSÊNCIA: Parte requerida, intimado através do seu advogado via diário eletrônico (ID 70011666), porém sem a antecedência mínima necessária. DELIBERAÇÃO: Considerando que a parte demandada foi intimada por meio de seu advogado, através de diário eletrônico, sem a necessária antecedência mínima de 10 (dez) dias, redesigno este ato para o dia 10/08/2022 às 8:30h. Intimados os presentes. Intimem-se a parte requerida, por seu advogado, servindo a presente como intimação. A audiência será realizada preferencialmente através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, BEM COMO AGUARDAR PREGÃO, através do link: Ficam advertidas as testemunhas que durante a audiência de videoconferência, caso possuam as condições técnicas para tanto, deverão estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderão, em caráter excepcional e justificável, comparecerem ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que serão ouvidas por meio do sistema de videoconferência. O mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. CONTATOS DA SECRETARIA JUDICIAL: Telefone: (98) 3655-1061 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Usuário: seu nome Senha: balcao1234 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ)
Intimação - Processo n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – [Indenização por Dano Moral]07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 11:17
Audiência Instrução redesignada para 10/08/2022 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.06/07/2022, 11:15
Audiência Instrução realizada para 31/05/2022 15:00 2ª Vara de Vitorino Freire.06/07/2022, 11:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.04/07/2022, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202204/07/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ação Penal - Processo n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 Reclamante: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogada da parte reclamante: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A Reclamado: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado da parte reclamada: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 Juíza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Data/hora da audiência: 31/05/2022 15:00 h AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Servindo como Mandado de Intimação) Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo RAFAELA CRISTINA NERI MAGALHÃES, Técnica Judiciária da 2ª Vara, para a audiência de instrução. Apregoadas as partes verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de advogada, acima identificadas. Ausente a parte demandada, intimada através de seu advogado, por Diário Eletrônico no dia 27/05/2022 (ID: 67937050). DELIBERAÇÃO: Considerando que a parte demandada foi intimada por meio de seu advogado, através de Diário Eletrônica, sem a necessária antecedência mínima de 10 (dez) dias, redesigno este ato para o dia 06/07/2022 às 10:00h. Intimados os presentes. Intimem-se a parte requerida, servindo a presente como mandado de intimação. A audiência será realizada preferencialmente através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, BEM COMO AGUARDAR PREGÃO, através do link: Ficam advertidas as testemunhas que durante a audiência de videoconferência, caso possuam as condições técnicas para tanto, deverão estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderão, em caráter excepcional e justificável, comparecerem ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que serão ouvidas por meio do sistema de videoconferência. O mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. CONTATOS DA SECRETARIA JUDICIAL: Telefone: (98) 3655-1061 (Fixo e WhatsApp Corporativo) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Usuário: seu nome Senha: balcao1234 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ)27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 14:21
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 2ª Vara de Vitorino Freire.24/06/2022, 14:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.07/06/2022, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202207/06/2022, 17:55
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 13/05/2022 23:59.04/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 13/05/2022 23:59.04/06/2022, 00:59
Audiência Instrução realizada para 24/05/2022 09:00 2ª Vara de Vitorino Freire.31/05/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A Reclamado: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0801526-60.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Reclamante: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando que esta Magistrada ministrará o Curso de Justiça Restaurativa realizado pelo Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa na Comarca de Bacabal(MA) dia 24/05/22, no turno da manhã, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2022, às 15:00 horas, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, 385, § 1º). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação e carta precatória. Cumpra-se. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 16:03
Audiência Instrução designada para 31/05/2022 15:00 2ª Vara de Vitorino Freire.27/05/2022, 15:59
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 17:51
Cancelada a movimentação processual24/05/2022, 16:07
Desentranhado o documento24/05/2022, 16:07
Conclusos para despacho24/05/2022, 15:53
Conclusos para despacho23/05/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 2) Caso a resposta do item “1” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 3) Houve ato ilícito causador de dano a autora? 4) Caso a resposta do item “1” seja positiva e a do item “2” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? No que tange à distribuição do ônus da prova, a autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. A autora pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos e depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 horas, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, 385, § 1º). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação e carta precatória. Cumpra-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 2) Caso a resposta do item “1” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 3) Houve ato ilícito causador de dano a autora? 4) Caso a resposta do item “1” seja positiva e a do item “2” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? No que tange à distribuição do ônus da prova, a autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. A autora pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos e depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 horas, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, 385, § 1º). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação e carta precatória. Cumpra-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Juntada de Certidão19/05/2022, 12:12
Audiência Instrução cancelada para 25/05/2022 09:00 2ª Vara de Vitorino Freire.19/05/2022, 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 09:24
Audiência Instrução designada para 24/05/2022 09:00 2ª Vara de Vitorino Freire.19/05/2022, 09:22
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 2) Caso a resposta do item “1” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 3) Houve ato ilícito causador de dano a autora? 4) Caso a resposta do item “1” seja positiva e a do item “2” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? No que tange à distribuição do ônus da prova, a autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. A autora pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos e depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 horas, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, 385, § 1º). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação e carta precatória. Cumpra-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DALVANI FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: COMERCIAL RR, "O BIGODE" Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE BRAZ DA SILVA FILHO - MA6673 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801526-60.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 2) Caso a resposta do item “1” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 3) Houve ato ilícito causador de dano a autora? 4) Caso a resposta do item “1” seja positiva e a do item “2” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? No que tange à distribuição do ônus da prova, a autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. A autora pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos e depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 horas, devendo as partes serem devidamente intimadas da data. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: Nome da parte/Advogado(a)/Testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, disponível no Salão do Júri, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das partes cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar o pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, conforme o disposto no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, esclarecendo, de pronto, que a não indicação será entendida como desistência da prova requerida. Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, 385, § 1º). Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de citação/intimação e carta precatória. Cumpra-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 08:43
Audiência Instrução designada para 25/05/2022 09:00 2ª Vara de Vitorino Freire.19/04/2022, 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/04/2022, 13:58
Conclusos para despacho26/10/2021, 14:47
Juntada de Certidão26/10/2021, 14:46
Juntada de petição25/01/2021, 22:05
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 29/05/2020 23:59:59.11/06/2020, 16:10
Juntada de petição14/05/2020, 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.27/04/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente06/04/2020, 20:23
Conclusos para decisão17/02/2020, 18:00
Juntada de petição04/01/2020, 16:20
Juntada de contestação08/10/2019, 16:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2019 09:40 2ª Vara de Vitorino Freire .17/09/2019, 12:46
Decorrido prazo de COMERCIAL RR, "O BIGODE" em 09/09/2019 23:59:59.10/09/2019, 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/08/2019, 17:03
Juntada de diligência19/08/2019, 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.14/08/2019, 16:20
Expedição de Mandado.14/08/2019, 16:20
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:40 2ª Vara de Vitorino Freire.14/08/2019, 16:17
Proferido despacho de mero expediente23/07/2019, 10:41
Conclusos para despacho05/07/2019, 16:56
Distribuído por sorteio02/07/2019, 23:00