Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: Maria da Penha Malhão de Oliveira ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE PASEP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a ordem de suspensão apenas possuía vigor até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que ocorreu em 19/05/2021, sendo assim, inviável a suspensão do processo. 2. O artigo 932 do CPC permite o julgamento do recurso de Apelação na forma monocrática. Contudo, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça continua em vigor, estabelecendo que "o relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Apesar de inexistirem súmulas dos Tribunais Superiores ou as demais situações retratadas no art. 932 do Código de Processo Civil, a matéria devolvida ao conhecimento deste relator diz respeito a entendimento já dominante sobre o tema. 4. Ademais, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, para submeter a questão ao Colegiado e retificar a decisão. 5. Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada. 6. Consoante a Súmula nº 02 deste Colegiado, a "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 7. Agravo Interno conhecido e improvido. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801242-17.2020.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator