Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processos n. 0800391-64.2022.8.10.0108 DECISÃO
Cuida-se de ação de substituição de curador por FRANCISCO AMARANTE SANTOS, objetivando sua nomeação como novo curador de EDILSON DA SILVA DE ASSUNÇÃO. Afirma que a atual curadora, MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS, não possui mais condições de exercer o encargo. Além disso, afirma que o requerente vem sendo a responsável pelos cuidados que o curatelado necessita, pleiteando, assim, a substituição da curatela. Requereu ainda a concessão de tutela de urgência. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar. Com a inicial vieram documentos. É o que merece relato. Decido. O pedido de substituição visa resguardar os interesses do incapaz, quando o atual curador estiver impossibilitado de exercer tal função, sendo tal situação, aparentemente, a dos autos. Nesse passo, também existe indicativo de ter havido ajuste na família quanto à substituição do curador. Dessa forma, nos casos de extrema gravidade da situação, de acordo com o art. 762 do Código de Processo Civil, poderá ser feita a remoção do curador atual e a nomeação de um provisório, a fim de que sejam garantidos os interesses do interditado, evitando, por conseguinte, danos irreparáveis ao incapaz. Assim tem se posicionado a jurisprudência: INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. 1. Se a interditanda aparenta estar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, é cabível a nomeação de um curador provisório a fim de auxiliá-la na defesa dos seus interesses e na proteção do seu patrimônio, pois a interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz. 2. A nomeação do curador provisório visa atender o interesse da interditanda e a preferência legal estabelecida em favor dos filhos cede quando existem indícios de que o neto se mostra apto ao exercício da curatela, atendendo todas as necessidades da interditanda. Recurso provido. (AG 70039716253 RS, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 27/02/2011. Publicado no DJe: 09/03/2011) No caso, verifica-se que o requerente é sobrinho do curatelado, estando inserida no rol de pessoas indicadas, preferencialmente, para esse encargo, de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, bem como o atual curador não possui condições para exercer a função, o que justifica sua remoção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 762 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a REMOÇÃO de MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS da função de curador, nomeando para esse encargo FRANCISCO AMARANTE SANTOS, que deverá prestar compromisso, assinando o termo de curatela provisória, a fim de representar o curatelado EDILSON DA SILVA DE ASSUNÇÃO, em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários. Expeça-se termo de curatela provisória. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso. Oficie-se ao CREAS para elaboração de estudo social do caso, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. Cite-se MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Apresentado o estudo social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.