Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805223-32.2018.8.10.0060.
AUTOR: WILCRISON PIMENTEL DO PRADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS - PI13729, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por WILCRISON PIMENTEL DO PRADO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Em linhas gerais, alega seu direito de realizar curso de formação da PMMA em sua turma de convocação. Argumenta que teve que fazer curso de formação em turma diversa da sua. Trazendo-lhe prejuízo em decorrência de ilegalidade reconhecida pelo TJMA. Alega que deveria ter sido inserido na sua turma de formação de origem. Requereu concessão de tutela de urgência para ser considerado como pertencente a sua turma de curso de formação de origem, ou seja, CFSD/2015. No mérito pela confirmação do pedido de tutela de urgência de forma definitiva. Documentação acostada em id.: 16382860 e seguintes. Citado de forma correta, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação em id.:20269118 questões processuais quanto suspensão do pleito até resolução da demanda n.0801095-52.2018.8.10.0000 no TJMA, prescrição e necessidade de litisconsorte necessário. No mérito pela improcedência da ação. Réplica id.:21637233. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Por se tratar de matéria de cunho processual que, em tese, capaz de obstar apreciação de mérito, passa esse julgador a apreciar as preliminares apresentadas pelo Estado do Maranhão em sua peça de contestação. Quanto ao pedido de suspensão até julgamento da ação n.: 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA registre-se que a mencionada ação já teve seu curso, encontrando-se atualmente arquivada. Ademais a matéria enfrentada naquele incidente não guarda relação com o presente caso em tese. Preliminar afastada. Da narrativa dos autos e documentação acostada é possível perceber que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal de prescrição. Motivo pelo qual fica afastada a preliminar. Não cabe no presente processo a necessidade de litisconsorte necessário, considerando que, em tese, a demanda gira em torno do autor e requerido atribuído a esse ultimo a responsabilidade pelo primeiro. Não há interesse de terceiros na causa. Preliminar afastada. O mérito da causa, razão não assiste à parte autora na espécie. Vejamos. Argumenta o autor que teve que mover Mandado de Segurança para ter seu direito reconhecido. Que em função disso teve que fazer seu curso de formação na PMMA em turma diversa da sua de origem. Contudo, não assiste razão ao autor considerando ausência de previsão legal do direito pleiteado. Em que pese toda argumentação exposta, em um certame público o candidato avança nas mais diversas fases a medida em que vai preenchendo os requisitos para tanto. Apesar da necessidade de ajuizamento de Mandado de Segurança, efetivamente o autor somente conseguiu sua nomeação após a participação na sua efetiva turma no curso de formação. É dizer, não há como retornar no tempo para que o autor matricule-se na turma que entende cabível. Não há como saber se, dada as circunstâncias, o autor de fato seria considerado apto. Mesmo com a ilegalidade reconhecida pelo TJMA nos autos do MS impetrado entendo que a administração cumpriu seu mister em realizar a matrícula do candidato na primeira turma seguinte. Diante do plexo fático e jurídico elencados encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do Edital nº 003/2012 da PMMA ao qual o autor se submeteu, afastando as preliminares levantadas pelo requerido, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Defiro benefício da justiça gratuita. Honorários em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade em 05 (cinco) anos ante concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98 §3° do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 19/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.