Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - OAB/PR 17134
REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - OAB/MA 8103-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de folhas 104, e ID 4968575, da ação acima identificada. DECISÃO Aduz o embargante que a sentença de fis. 77 possui vício porquanto não arbitrou honorários sucumbenciais, apesar do procurador do embargante não ter participado de acordo ou negociação. Em virtude disso, foi oposto embargos de declaração, fis. 93/95, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais. 01 Porém, a decisão prolatada do referido embargos de declaração, fis. 97/97-v, não os proveu, tendo em vista que de acordo com a lei que rege a renegociação (13.340/16 e 13.606/18) as partes estariam liberadas de eventual condenação de honorários sucumbenciais. Após, foi peticionada nos autos, fis. 99/101, nova manifestação acerca do assunto, requerendo ainda, a inclusão do nome do advogado do embargante como parte litigante em face do BNB e a retirada do nome do Sr. WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA e de sua esposa do processo em razão da extinção do débito. DECIDO. Conheço o recurso ante a sua tempestividade. Quanto ao mérito, assiste em parte a razão ao embargante. Com isso, tendo em vista que a matéria levantada pelo patrono do executado referente aos honorários advocatícios,já fora discutida, mantenho a decisão que não proveu os embargos de declaração de fis. 93/95. Ainda,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002841-17.2012.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro pedido em relação a inclusão do nome do advogado do embargante como parte ' litigante em face do BNB. Anote-se o nome do advogado ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - OAB/MA N° 7.203-A, na capa dos autos, para figurar como parte litigante em face do BNB. Por fim. defiro a retirada do nome do Sr. WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA e de sua esposa do processo, em razão da extinção do débito. Proceda-se a imediata exclusão do nome do executado Sr. WEYNANDO ANTONIO DIJKSTRA e de sua esposa do processo. Após, com o trânsito em julgado, certifique-se. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas-MA, 22 de fevereiro de 2021. Tonny Carvalho Araújo Luz. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara de Balsas/MA MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)